Pular para o conteúdo

Responsabilidades dos agentes públicos e privados e o impacto da inteligência artificial

ExpoJud USA 2025

Começa em 1:00, no início da intervenção
Transcrição

Trecho da gravação de 0:00 a 46:51. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.

Apresentador0:00Vamos agora para a nossa próxima palestra. Vamos falar sobre responsabilidades dos agentes públicos e privados e o impacto da inteligência artificial. Para falar com vocês sobre isso, nós vamos receber o presidente executivo do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado e ex-ministro-chefe da Advocacia Geral da União. Seja muito bem-vindo, Fábio Medina Osório.

Fábio Medina Osório1:00Bom dia, pessoal. Satisfação. Para ver se a apresentação está aqui, engatilhada ou não. Está aqui. Bom, inicialmente quero agradecer ao Ademir Piccoli para, mais uma vez, também parabenizá-lo por essa iniciativa. A EXPOJUD já é uma referência nacional e internacional na área da justiça e inteligência artificial, dois pilares essenciais para o futuro da nossa sociedade, E cumprimentá-lo também por trazer essa integração no âmbito da justiça, como referência também no Brasil, na América Latina. E cumprimentar todos os senhores e todas as senhoras aqui.

2:30É um prazer reencontrar tantos amigos, especialmente da justiça, do Ministério Público, instituição que eu tive a honra de integrar no Ministério Público do Rio Grande do Sul. Eu aproveito para cumprimentar todos na pessoa do Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, doutor Alexandre Saltos. Eu vou tratar de um tema que é a responsabilidade dos agentes públicos, privados, e do impacto da inteligência artificial. Mas não sem antes ressaltar que eu distribuí, pedi também para a doutora Veridiana distribuir a todos um artigo recentemente, agora publicado, no último número da RT, com destaque. O último número da RT, não sei se está ligado o microfone. O último número da RT foi publicado com destaque nesse último número, já está online, e está sendo publicado agora na edição física do último número da RT, um artigo sobre bancos de dados jurídicos, inteligência artificial, bancos de dados jurídicos e estatísticas, e o direito fundamental à compreensão, que nós extraímos da Constituição de 88, a partir de uma conjugação dos direitos fundamentais à transparência, à publicidade, devido ao processo legal, e acreditamos que seja um direito até de natureza global, e mostramos que, na verdade, a era da inteligência artificial torna necessário concebermos

4:35esse direito fundamental à compreensão como um direito que torna imprescindível que todas as decisões das autoridades públicas, não apenas das autoridades judiciárias, exigem a estruturação de bancos de dados jurídicos integrados com estatísticas e inteligência artificial em todos os setores públicos. E aí nós trazemos literatura mundial atualizada sobre isso. não apenas a inteligência artificial, nós tratamos da inteligência artificial auditável, a inteligência artificial auditável, a programação algorítmica auditável, juntamente por conta da integração inevitável entre inteligência artificial, bancos de dados jurídicos e estatística. E isso implica o impacto necessário para o direito à compreensão, ou seja, as decisões das autoridades públicas, e aí nós estamos tratando não só da jurisprudência judicial e a necessidade da programação algorítmica para a classificação desses bancos de dados, mas também todo o espaço público, ou seja, decisões, atos administrativos, contratos administrativos em todos os estados, municípios, em toda a União Federal, a Advocacia Geral da União.

4:48não apenas das autoridades judiciárias, exigem a estruturação de bancos de dados jurídicos integrados com estatísticas e inteligência artificial em todos os setores públicos. E aí nós trazemos literatura mundial atualizada sobre isso. não apenas a inteligência artificial, nós tratamos da inteligência artificial auditável, a inteligência artificial auditável, a programação algorítmica auditável, juntamente por conta da integração inevitável entre inteligência artificial, bancos de dados jurídicos e estatística. E isso implica o impacto necessário para o direito à compreensão, ou seja, as decisões das autoridades públicas, e aí nós estamos tratando não só da jurisprudência judicial e a necessidade da programação algorítmica para a classificação desses bancos de dados, mas também todo o espaço público, ou seja, decisões, atos administrativos, contratos administrativos em todos os estados, municípios, em toda a União Federal, a Advocacia Geral da União.

6:27Estamos falando de todos os acordos, estamos falando do Ministério Público, estamos falando de toda a jurisprudência administrativa, estamos falando de todos os processos administrativos, eu vou além, eu digo que para as universidades também, para o ensino. Então, nós estamos falando de um impacto gigantesco em toda a sociedade contemporânea, e eu creio que isso não existe sequer no mundo hoje globalizado. Por quê? Porque esse é um reflexo do princípio da transparência, do princípio da publicidade, do princípio do direito ao devido processo legal substancial, do princípio da legalidade e da controlabilidade desses atos públicos e da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, porque sem essa integração e sem essa auditabilidade algorítmica, sem a auditabilidade da inteligência artificial, das estatísticas, você não tem condição, independentemente da teoria que se adote, sem essa vinculatividade também a alguma espécie de controle através da cultura global dos precedentes, você não tem condição de parametrizar não apenas a normatividade complexa e que se renova online diariamente no setor público e também no setor privado, mas você não consegue controlar e nem rastrear as decisões como um todo.

8:21E os acordos, porque os acordos passam a ser um favor, o direito ao exercício do direito passa a ser um favor e não mais um direito propriamente dito. Você não consegue controlar os vieses, as distorções, os preconceitos, as decisões antisonômicas e nem mesmo as autoridades públicas conseguem fazer uma autorreflexão sobre os parâmetros que estão adotando nesse emaranhado decisório, nesse emaranhado normativo que já o chileno Eduardo Novoa Monreal há muitos anos falava do fenômeno do emaranhado normativo que nós vivemos. Muito bem. Mas eu digo mais agora, essa estruturação de bancos de dados também serve para combater o mercado paralelo que nós vivemos sobre bancos de dados, o comércio paralelo sobre bancos de dados. Isso serve também para regular os direitos de privacidade. Então, isso é muito importante, porque essa estruturação de bancos de dados serve para, no Brasil, no caso, a densidade da Lei Geral de Proteção de Dados. Agora, indo então, eu espalhei, eu pedi que circulasse esse artigo, nós pretendemos publicar também no exterior, porque eu creio que é um plano muito teórico que se discute hoje, a rastreabilidade das decisões judiciais.

9:54Recentemente, um colega estava discutindo os parâmetros da decisão judicial sobre perspectivas teóricas, new originalismo, neoconstitucionalismo, pós-estruturalismo, quer dizer, todos esses parâmetros teóricos sobre os quais se debatem as decisões judiciais, nada disso, do ponto de vista prático, é útil. Porque, enquanto você não discute a consistência no plano estatístico, qualquer métrica se esvazia. Na verdade, eu cheguei à conclusão que toda decisão judicial, nenhuma vai ter pureza teórica, porque a decisão judicial e a decisão administrativa, elas não são cátedras teóricas, ela nunca terá pureza teórica, o que importa é a coerência, a coerência que ela tem com os seus precedentes, porque se um caso idêntico, ele é decidido com parâmetros antisonômicos, ele não tem racionalidade rastreável, então, você tem que verificar os vieses, você tem que verificar as distorções que estão por trás dessa decisão antisonômica.

11:13Então, essa é a verdadeira rastreabilidade que tem que se buscar. Agora, o tema concreto aqui, que evidentemente se integra com essa reflexão preliminar, nós estamos tratando de responsabilidade dos agentes públicos e privados e o impacto da inteligência artificial. E, evidentemente, é um tema muito profundo. As ferramentas, as ferramentas inovadoras, nós podemos olhar por dois ângulos possíveis. Um ângulo das empresas que olham a sociedade como ela olha isso e o Ministério Público. Nós vivemos, no Brasil, um momento em que o Ministério Público passou por algumas operações, Ministério Público, sobretudo o Ministério Público Federal, Operação Lava Jato, agora Operação do Governo Atos Antidemocráticos, e nós percebemos inúmeras falhas investigativas, denúncias com precária individualização das condutas, já percebi, por exemplo, atuando também como advogado, denúncias baseadas em colaborações premiadas sem elementos de corroboração, mandados de busca e apreensão tradicionais com prematuros, ou escutas telefônicas tradicionais e vejam, a legislação do arcabouço normativo brasileiro é um arcabouço simplesmente sintonizado com a legislação internacional também mais avançada que é.

13:09Então, eu me pergunto assim, as instituições precisam, a meu ver, ajuizar ações pela sua credibilidade, pela sua credibilidade, eu parto da premissa de que as investigações e o poder investigatório, ele tem que ser exaurido, ele tem que ser exaurido de uma tal forma que o ajuizamento das ações, pelo menos eu atuo assim também na advocacia privada, e o nosso escritório atua muito em investigações privadas também, porque você tem sucumbência, e acertadamente o Ministério Público não tem sucumbência, mas tem a sua credibilidade, você atua exaurindo o poder investigatório e ajuizando ações não com base nessa jurisprudência nefasta e jurisprudência defasada do Supremo Tribunal Federal, que autoriza ações, denúncias criminais, com base no in dubio pro societate e com base em leves indícios. Ora, uma denúncia com base em leves indícios e in dubio pro societate, ela destrói a reputação de uma empresa, ela arrebenta com a dignidade das pessoas e ela não conduz a nada.

14:41Se o Ministério Público exaure a investigação, se ele realmente faz uma investigação exaurente, e ele tem todo o tempo do mundo para isso, ele pode colocar uma acusação robusta e com uma plausibilidade jurídica, um prognóstico de êxito, ou pode fazer um acordo antes, ele pode celebrar um acordo antes. Então, vejamos aqui algumas ferramentas que podem ser usadas, e que, a meu ver, não têm sido usadas com tanta frequência. Agora, claro, têm que ser usadas também com muita responsabilidade. Então, eu já destaco aqui um primeiro aspecto. Como é que eu retorno aqui no vermelho? Vejam. A ADPF 1143, da relatoria do ministro Zanin. Vejam essa ADPF, que interessante.

15:57A ADPF 1143 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que eu não sei se muitos, ou talvez todos a conheçam, ou talvez não, não sei, mas essa DPF questionou uma série de ferramentas de inteligência artificial, de investigação criminal, adquiridas pelo Estado brasileiro, que não teve liminar, impedindo o uso dessas ferramentas. E, assim como elas, muitas outras paralelas a estas, podem ser usadas, porque na ADPF se questionou, olha, essas ferramentas, elas não têm regulamentação. Claro, pode instalar uma controvérsia, mas, veja, com uma ordem judicial bem fundamentada, obviamente, eu sempre digo, todos estão sujeitos ao princípio da responsabilidade. você não fundamenta, não apresenta elementos concretos para usar um agente infiltrado.

17:11E, aliás, eu me pergunto, por que nós não vimos o uso de agentes infiltrados, que a lei do crime organizado permite, para coletar dados, para produzir provas, em detrimento de pessoas envolvidas em organizações criminosas. E, muitas vezes, vimos simplesmente mandados de busca e apreensão prematuros, que depois foram objetos de trancamento de ações penais. O agente infiltrado, o agente infiltrado é uma ferramenta prevista nas legislações mais avançadas do mundo inteiro. E o agente infiltrado, ele pode depois inserir dispositivos de captura de informações e até mesmo ter imunidade para cometer crimes em coautoria com agentes criminosos dentro das instituições onde ele é infiltrado. Isso eu percebo que será uma tendência cada vez maior nas empresas envolvidas em organizações criminosas. O agente infiltrado pode se infiltrar, inclusive, nas redes familiares dos criminosos. Mas apenas uma reflexão aqui paralela.

18:25Vejam essas ferramentas e outras sobre as quais eu vou falar. Essas ferramentas, para que tenhamos aqui uma breve ideia do poder dessas ferramentas, que não teve liminar nessa ADPF, elas podem ser utilizadas. E o que é, significa o alcance dessas ferramentas? Através de ordem judicial, naturalmente. Como a ADPF não proibiu, são ferramentas para a captura de dados que estão autorizadas no Brasil, elas permitem à luz do princípio da legalidade, do princípio da juridicidade e da autorização judicial, captura de dados de forma bastante agressiva. Tampouco têm sido utilizadas.

19:45Eu vou descrever algumas delas para que os senhores tenham alguma ideia. Obrigado. Por exemplo, a espionagem remota, que é uma espionagem que nós não estamos falando de espionagem industrial, naturalmente, porque nós estamos falando de instrumentos usados pelo Estado ao abrigo de ordem judicial. A Pegasus é um software sofisticado que permite acesso remoto, desenvolvido por um grupo israelense. Ele faz uma invasão silenciosa e completa de smartphones. Permite leitura integral de mensagens, e-mails, histórico de chamadas, acesso, contatos, arquivos criptografados. Quer dizer, ele, através de ordem judicial, eu entendo, claro, que não bastam leves indícios para um grau de invasividade como esse. Você precisa ter provas concretas, porque imagina, depois da pessoa ser invadida por um dispositivo questionado numa DPF, que, embora não tenha liminar, essa captura de dados também tem que ser bastante seletiva, tem que ter relação com o ilícito.

19:55Obrigado. Por exemplo, a espionagem remota, que é uma espionagem que nós não estamos falando de espionagem industrial, naturalmente, porque nós estamos falando de instrumentos usados pelo Estado ao abrigo de ordem judicial. A Pegasus é um software sofisticado que permite acesso remoto, desenvolvido por um grupo israelense. Ele faz uma invasão silenciosa e completa de smartphones. Permite leitura integral de mensagens, e-mails, histórico de chamadas, acesso, contatos, arquivos criptografados. Quer dizer, ele, através de ordem judicial, eu entendo, claro, que não bastam leves indícios para um grau de invasividade como esse.

21:27Ele permite silenciosamente, vejam, silenciosamente, com a ordem judicial, ele capacita a ativação furtiva e remota de microfone e câmera no dispositivo alvo. Ele transforma um aparelho num dispositivo de vigilância ambiental, veja, tudo infiltrado por ordem judicial. E essa infiltração é irrecorrível, é irrecorrível, porque você tem agentes, veja, para você usar em agentes do PCC, por exemplo, você usar em agentes do PCC, para o crime organizado, para o crime violento, você usar em agentes de criminalidade organizada pesada, você transforma o sujeito, você alveja determinados alvos, você pega determinados alvos, ele, na verdade, você tem que verificar que ele não sabe que é alvo disso. A investigação é sigilosa, ele é atingido, ele não sabe, ele não sabe. A princípio, inclusive, teria um direito de autodefesa, porque ele poderia fazer um autorrastreamento, ele poderia fazer um autorrastreamento, tentar impedir que chegue nele um dispositivo como esse.

22:59Pode fazer uma extração de dados, silenciosa, com ordem judicial, de forma indetectável pelo usuário. Então, tem uma aplicabilidade investigativa muito ampla. E tem sido utilizada internacionalmente por governos, para combate ao terrorismo, crime organizado e ameaças graves. Veja, no Brasil, nós vivemos, nós vivemos um Estado praticamente, eu não diria, nesse caso, dos atos antidemocráticos, com aquelas velhinhas acampadas, que foram presas acampadas lá no 8 de janeiro, mas, veja, nós temos o terrorismo, o terrorismo do narcotráfico e do PCC. Nós temos esse, esse é um verdadeiro crime organizado, que domina paralelamente, onde é que está o nosso sistema de combate a esse crime organizado violento, que domina o Rio de Janeiro, qual é a inteligência artificial que nós temos usado para combater esse crime violento?

24:16Então, vamos lá. O PIC-6, desenvolvido também por uma inteligência, por uma empresa israelense, é um tipo de equipamento que cria uma falsa torre de celular que se passa por estação legítima para enganar dispositivos móveis. Ele fornece acesso a informações técnicas sensíveis sem depender de criptografia ou exploits sofisticados na conexão usual. Funcionalidades. Emula a estação base de telefonia, GSM, 3G, 4G, captura números, IMSI, identidade internacional de assinante móvel, é um número único de 15 dígitos usados para identificar assinantes em redes móveis, especialmente em sistemas GSM e UMTS. Então, é um número único de 15 dígitos que identifica cada aparelho celular no mundo, dados de localização, metadados de conexão dos dispositivos próximos.

25:34Possibilita interceptar chamadas de voz em SMS, além de rastreamento passivo dos usuários. Ele permite vigilância de áreas públicas ou privadas com presença de ativos sem utilizar spywares digitais. É ideal para monitoramento em tempo real e identificação física de usuários em mobilidade. É uma ferramenta valiosa em operações de campo envolvendo deslocamentos suspeitos, locais de reunião e vigilância posicionada. Também é uma ferramenta que pode ser usada no Brasil, porque a ADPF não proibiu. Essa ADPF não proibiu. Ela foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, pessoal. E são equipamentos adquiridos por agentes da BIM. A Landmark, desenvolvido por Israel também. Tecnologia de rastreamento móvel por IMSI.

26:51Transforma o número do telefone em um balizador móvel. Permite rastreamento contínuo de localização por múltiplas antenas. Também, imaginem isso, por exemplo, também eu penso no crime organizado. Quer dizer, um dos grandes desafios no Brasil é o crime organizado violento. Um dos grandes desafios no Brasil é a violência urbana. Nós temos cidades, nós temos territórios no Brasil hoje que são impenetráveis. Nós temos índices de homicídios no Brasil gigantescos. Nós precisamos de grandes forças-tarefas também para enfrentar a criminalidade organizada violenta. com investigações efetivas. Por quê? Muitas vezes a polícia é cooptada por essas organizações criminosas. Então, a Landmark, ela é ideal para operações estratégicas que exigem vigilância constante de um alvo sem contato físico direto.

27:01Também, imaginem isso, por exemplo, também eu penso no crime organizado. Quer dizer, um dos grandes desafios no Brasil é o crime organizado violento. Um dos grandes desafios no Brasil é a violência urbana. Nós temos cidades, nós temos territórios no Brasil hoje que são impenetráveis. Nós temos índices de homicídios no Brasil gigantescos. Nós precisamos de grandes forças-tarefas também para enfrentar a criminalidade organizada violenta. com investigações efetivas. Por quê? Muitas vezes a polícia é cooptada por essas organizações criminosas. Então, a Landmark, ela é ideal para operações estratégicas que exigem vigilância constante de um alvo sem contato físico direto.

28:14É claro que isso aí também exige uma política de expansão prisional com prisões de segurança máxima. Porque eu costumo dizer você não pode combater o crime organizado violento sem uma integração com uma política prisional extremamente rígida. Evitando a comunicação do prisioneiro e restringindo a visita dos advogados que participam dessa organização criminosa. Por que o Brasil? O Brasil, por exemplo, uma das maiores indústrias do turismo, tem potencial para ser uma das maiores indústrias do turismo do mundo. E, infelizmente, a chaga da falta de segurança pública não consegue ser resolvida por falta de segurança, por falta de um combate efetivo à segurança pública, à criminalidade violenta. Vejam, aqui, isso tudo basta autorização judicial. Então, essas formas de monitoramento de celulares são completamente fora da curva.

29:49são ferramentas israelenses que eu não vejo, pelo menos não tenho observado o seu uso no Brasil. Por exemplo, ela tem uma aplicabilidade investigativa com uso para rastreamento massivo e histórico de localização. pode monitorar até 10 mil aparelhos por mês. Então, é óbvio que tem o guardião, que esse é usado. E nós podemos avançar também com outras ferramentas, que essas eu já não tenho informações sobre o quanto são utilizadas ou não nos serviços de inteligência da polícia e do Ministério Público, mas, mesmo assim, eu gostaria de trazer uma breve exposição sobre essas ferramentas. Também bastante importantes, que têm sido objeto de pesquisas acadêmicas. São ferramentas de estatística e inteligência artificial que agregam muito nas investigações criminais.

31:10Eu deixei de acompanhar aqui e vou trazer. Criminalizer, algumas que são importantes nessa área de integração entre estatísticas e investigações criminais. E são conhecidas também, são avançadas, são consideradas referências. Criminalizer, por exemplo, são para identificar determinados padrões. É uma ferramenta já premiada, uma ferramenta da USP. A PredPol também é uma ferramenta reconhecida internacionalmente. Tem já uso internacional referenciado. A Palantir Gotham, da mesma forma.

32:26São plataformas importantes. As investigações em redes abertas são cada vez mais consagradas. Eu vou avançar aqui na minha exposição. Algumas já estão em uso, obviamente, e todas dependem, como eu disse, de bancos de dados e o avanço na ciência das estatísticas. Veja, a estatística hoje não pode mais ser compreendida. O Brasil tem um déficit muito grande na ciência da estatística. O nosso Banco de Dados Segurança Pública é alimentado pelos Estados e nós temos que repensar a uniformidade desse Banco de Dados e dos parâmetros do Banco de Dados. Se o Banco de Dados estatístico da Segurança Pública tem uniformidade nacional de critérios de alimentação online.

32:42Eu vou avançar aqui na minha exposição. Algumas já estão em uso, obviamente, e todas dependem, como eu disse, de bancos de dados e o avanço na ciência das estatísticas. Veja, a estatística hoje não pode mais ser compreendida. O Brasil tem um déficit muito grande na ciência da estatística. O nosso Banco de Dados Segurança Pública é alimentado pelos Estados e nós temos que repensar a uniformidade desse Banco de Dados e dos parâmetros do Banco de Dados. Se o Banco de Dados estatístico da Segurança Pública tem uniformidade nacional de critérios de alimentação online.

33:49O Banco de Dados estatístico de Segurança Pública precisa ter uniformidade de critérios nacional nos Estados e alimentação temporal online uniforme em âmbito nacional junto à Secretaria Nacional de Justiça ou de Segurança Pública para funcionar sem estatística qualificada e uniformizada nos Estados a Segurança Pública não vai nunca funcionar no Brasil. Essa é uma verdade. Por quê? Porque as estatísticas e os instrumentos investigatórios para o Ministério Público exercer o seu poder a fundo e a contento integrado com a polícia o Ministério Público nós temos que nos dar conta disso precisa de estatísticas qualificadas e alimentação de banco de dados de forma homogênea no território nacional em todos os Estados enquanto os Estados atuarem de forma fragmentária e eu penso que o Colégio Nacional de Procuradores Gerais de Justiça o CNPG e o Conselho Nacional do Ministério Público poderiam tomar as rédeas para o controle da Segurança Pública Nacional porque se nós dependermos da polícia ou do Ministério da Justiça eles não vão tomar essas rédeas portanto caberia ao CNPG e ao CNMP de forma integrada controlar os bancos de dados de segurança pública nos Estados e no Ministério da Justiça por quê porque eu digo isso porque quem detém o poder

35:50investigatório criminal meus caros amigos e amigas quem detém o poder investigatório criminal e ao titular da ação penal é o Ministério Público não é o Ministério da Justiça não é autoridade policial quem detém o poder de regulamentar os bancos de dados criminais em todo o território nacional para alimentar os dados da segurança pública não é o poder executivo federal quem detém esse poder de regulamentar esses dados é o Ministério Público então eu proponho aqui como tese que o CNMP junto com o CNPG propõe façam essa regulamentação e condicionem isso aos estados de forma a que os estados atuem harmonicamente porque vejam o que eu estou dizendo aqui é esse diálogo entre bancos de dados jurídicos estatística e inteligência artificial e nós estamos falando aqui numa proposta de revolução na segurança pública e no exercício do poder investigatório de forma agressiva para trazer novos paradigmas no combate à criminalidade organizada violenta que pode trazer novos parâmetros para o Brasil nos próximos anos com continuidade administrativa novos parâmetros para o Ministério Público tomar as rédeas da condução do combate à criminalidade violenta no Brasil é realmente o caminho inovador onde o Brasil pode percorrer

37:51uma nova trilha a partir da liderança do Ministério Público brasileiro vejam e aqui os direitos fundamentais serão preservados porque nós precisaremos obviamente como eu disse desde o início fazendo um gancho com os paradigmas da inteligência artificial que norteiam essa integração dos bancos de dados das estatísticas da inteligência artificial com a auditabilidade ética privacidade ferramentas tecnológicas então obviamente o Ministério Público é a instituição que melhor detenha como eu digo assim e o Alexandre vai lembrar de um ícone nosso saudoso do Ministério Público do Rio Grande do Sul Paulo Pinto de Carvalho um querido amigo que talvez tenha sido o único que frequentou todos os congressos do Ministério Público o Gaúcho ele dizia e ele escrevia um artigo sobre o Ministério Público brasileiro e o Ministério Público norte-americano que foi um clássico ele dizia o seguinte o Ministério Público é um juiz à porta dos tribunais já antevindo isso há muitos anos eu escrevi um prefácio a um livro do Ministério Público do Emerson Garcia e disse também assim apesar das peculiaridades também o Ministério Público norte-americano tem alguns problemas em relação ao modelo de escolha o modelo eletivo o modelo com mandato e o nosso é superior por conta do modelo do concurso mas nós o Ministério Público eu ainda falo nós porque a minha alma de promotor não saiu de dentro de mim apesar de estar na advocacia já há muitos anos eu tenho um compromisso pessoal e espiritual com o Ministério Público

39:52eu digo o Ministério Público ele precisa nesse prefácio ao Emerson Garcia ele precisa ser Se remodelar e se reconstruir e se reencontrar a partir de um modelo de unidade institucional, e não atuar de forma fragmentária, e também reinventar as funções dos procuradores de justiça para torná-los mais eficazes, mais úteis, pessoas experientes que são dentro da instituição. E não são assessores dos juízes como pareceristas, tem que estar no campo de batalha de frente do Ministério Público. E o Ministério Público atuar como um grande escritório de advocacia da sociedade brasileira. Porque vejam o tamanho dos desafios que o Ministério Público tem. Vejam, aqui, o Ministério Público tem aí casos emblemáticos de violações e limites jurídicos. Então, o que eu defendo? O Ministério Público atuar dentro da juridicidade. O Ministério Público atuar com credibilidade, fortalecer a sua credibilidade. Vejam como é ruim para a imagem do Brasil quando alguém, um magistrado, seja quem for, ele viola direitos humanos, ele é questionado por outras jurisdições, ele é questionado no campo do direito internacional.

41:21O Ministério Público, ele será cada vez mais legitimado quando ele atuar com eficácia, quando ele tiver números e métricas a seu favor, com resultados, E não com as ações anuladas, quando ele fizer investigações exaurentes e ele obtiver êxitos nas suas causas e não tiver ações anuladas. Daí a importância do poder investigatório. Como nós, advogados, olhamos assim, olha, vamos investigar de forma robusta para ganhar, para ter índices de vitórias. Um senador me disse que o Rui Barbosa, o maior dos advogados, se orgulhava de dizer, eu só peguei causas difíceis e tive 15% de êxito nas minhas ações. Então, o Rui Barbosa não sobreviveria hoje. Por quê? Olha, eu só peguei causas muito difíceis, as mais difíceis do Brasil, e tive 15% de êxito nas ações. Hoje, o sujeito, ele pega as ações mais difíceis, ele tem a obrigação de calibrar o conceito de êxito com o cliente, de traçar cenários realistas.

42:40O êxito é algo a ser conceituado previamente com o cliente. Qual é o seu êxito? O meu êxito é um acordo. O meu êxito é a dosimetria da pena. Qual é o seu êxito? O êxito é você não iludir o cliente. Então, o êxito do Ministério Público pode ser o arquivamento. Pode ser o arquivamento, pode ser não investigar, pode ser o acordo. O êxito é um defensor da sociedade. O índice de acordos aqui nos Estados Unidos é gigantesco. Ministério Público, o êxito é investigar bem e, quando propor ação, ele deve saber o que faz. Não é individualizar mal a conduta. Jamais. Estou finalizando. Então, nós temos várias regulamentações e normativas internacionais hoje, muitas, inclusive na China e no Japão, sobre inteligência artificial, ao ponto em que sustento que já há um ramo jurídico novo, assim como há um ramo jurídico novo para os precedentes judiciais no Brasil, que não é mais um apêndice do Código de Processo Civil.

43:01Então, o êxito do Ministério Público pode ser o arquivamento. Pode ser o arquivamento, pode ser não investigar, pode ser o acordo. O êxito é um defensor da sociedade. O índice de acordos aqui nos Estados Unidos é gigantesco. Ministério Público, o êxito é investigar bem e, quando propor ação, ele deve saber o que faz. Não é individualizar mal a conduta. Jamais. Estou finalizando. Então, nós temos várias regulamentações e normativas internacionais hoje, muitas, inclusive na China e no Japão, sobre inteligência artificial, ao ponto em que sustento que já há um ramo jurídico novo, assim como há um ramo jurídico novo para os precedentes judiciais no Brasil, que não é mais um apêndice do Código de Processo Civil.

44:07Ele deve ser regulamentado pelo MEC para as disciplinas jurídicas, porque ele abarca também o processo penal, ele tem toda uma estrutura oriunda do direito inglês, especialmente o direito norte-americano, e eu escrevi isso no artigo, e também o direito da inteligência artificial. E aqui nós temos, então, o Ministério Público, como eu digo, a porta dos tribunais, como a agenda do futuro do Brasil para solucionar conflitos diante de um judiciário cada vez mais complexo no mundo inteiro, no Brasil, com as características da morosidade, da imprevisibilidade, da subjetividade desenfreada, da insegurança jurídica, e o Ministério Público com uma capacidade de resolutividade muito grande para servir e tratar com credibilidade as demandas.

45:26A credibilidade que foi sempre a nota distintiva do Ministério Público. E agora mostrando aqui, novamente, que está à frente do seu tempo, integrando e pensando com a inteligência artificial, uma instituição que tem a oportunidade de ter a agilidade com a unidade, otimizar a sua velocidade de solução para os conflitos, para investigações agora, eu acho que dar um salto nas investigações com mais qualidade e eficácia, e, sem dúvida alguma, eu quero reiterar mais uma vez, eu, embora tenha saído do Ministério Público, aos 38 anos de idade, após 14 anos na instituição, eu, na verdade, nunca saí do Ministério Público, defender as causas do Ministério Público, como militante na CONAMP, tive assento no Conselho Nacional do Ministério Público, como advogado, sendo advogado da Associação de Juízes Federais do Brasil, mas muito mais ligado ao Ministério Público, e quero reiterar aqui que, se tem alguma instituição que me inspira esperança no Brasil, eu posso dizer com convicção é o Ministério Público brasileiro.

46:50Muito obrigado.

Assunto e temas

Assunto central. Responsabilidade de agentes públicos e privados diante da inteligência artificial: defende o direito fundamental à compreensão e bancos de dados jurídicos e estatísticos auditáveis, e propõe que o Ministério Público lidere o uso de ferramentas de IA na investigação criminal e a uniformização nacional dos dados de segurança pública, com investigações exaurientes e acusações individualizadas.

Temas secundários

  • Direito à compreensão e auditabilidade de algoritmos, bancos de dados e estatísticas no setor público
  • Rastreabilidade e coerência das decisões em lugar de pureza teórica
  • Crítica a denúncias com leves indícios, in dubio pro societate e colaborações sem corroboração
  • ADPF 1143 e ferramentas de monitoramento e interceptação (Pegasus, simuladores de torre, rastreamento por IMSI)
  • Proposta de o CNMP e o CNPG regulamentarem o banco nacional de segurança pública
  • Ministério Público resolutivo, unidade institucional e êxito mensurado por acordos e arquivamentos