Recebimento da ação de improbidade: indícios, justa causa e abuso de poder
Seminário "Improbidade Administrativa: Aspectos Polêmicos"
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 28:43. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Fábio Medina Osório0:00Bom dia a todos. É uma honra estar aqui novamente, compartilhando aqui algumas reflexões com um público tão seleto. Quero inicialmente saudar o doutor Bruno Dubô, que é presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, e o doutor Bruno Navega, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB, em nome dos quais eu gostaria de saudar os demais presentes a esta mesa e agradecer o convite que me foi formulado para estar aqui. Peço antecipadamente escusas pela minha voz, porque estou saindo de uma gripe, agora já recuperado, não se preocupe com o eventual contágio, mas a voz ainda ficou um pouco realmente afetada. De qualquer sorte, em 30 minutos, pretendo desenvolver uma breve reflexão sobre esse processo civil punitivo da improbidade administrativa, que é regido de acordo com doutrina já sedimentada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que, acolhendo, enfim, reflexões que temos formulado desde 1999 sobre esse tema, insere a temática da improbidade nos domínios do direito administrativo sancionador, o que revela uma fronteira muito tênue com o direito penal, com o direito processual penal, e aí toda a perspectiva de incidência dos princípios penais e processuais penais ao campo sancionatório da improbidade, porque é próprio do direito administrativo sancionador, desde sua evolução, socorrer-se na analogia dos princípios do direito penal, do direito processual penal, ainda que preservando seus matizes. De modo que as sanções próprias da Lei 8.429 de 92, elas se inserem como sanções administrativas, ou sanções de direito administrativo, a partir de um conceito de sanção administrativa que também formulamos em 99, que foi agasalhado depois por uma boa parte da doutrina brasileira, como o caso do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que sufragou expressamente o nosso conceito,
2:06e também na jurisprudência que trata da improbidade administrativa, nomeadamente no Superior Tribunal de Justiça, a partir de votos emblemáticos do ministro Fux, do ministro Teori Zavascki, que lideraram essa doutrina e que pontificaram, portanto, sufragando a nossa orientação sobre esse tema. E aqui, hoje, vamos nos debruçar sobre uma questão muito prática que temos percebido nas ações de improbidade administrativa, para compartilhar aqui com os colegas essas preocupações, que diz respeito ao abuso de poder e ao desvio de finalidade no desencadeamento dessas ações, e a falta de filtro que o judiciário tem atuado timidamente no tocante, a interpretação do artigo 17, parágrafo 6º da 8429-92, quanto à visão sobre os pressupostos para recebimento da ação de improbidade administrativa. No entanto, é necessário retomar, portanto, esse tema, para mostrar, em primeiro lugar, debatendo o que seriam os indícios da lei 8.429, suficientes para o recebimento da inicial acusatória.
3:29E aqui, buscamos colacionar o conceito de indícios, inicialmente, muitas vezes ele se perde nesse debate, porque os juízes que atuam na ação de improbidade, eles são juízes que não têm a formação penalística. Aliás, o professor Marçal Justen Filho, meu querido amigo, certa feita, fez um comentário público, dizendo que talvez o diferencial nosso seja o conhecimento do direito penal, com alguma profundidade, pelo magistério de mais de 10 anos, na Pontifícia Universidade Católica, em direito penal, pela experiência de promotor de justiça, com o direito administrativo. Ou seja, na verdade, há uma confluência aqui, muito intensa, entre o direito penal e o direito administrativo, na teoria da sanção. E o que ocorre é que os juízes que julgam as ações de improbidade, eles nem sempre têm essa formação calcada na visão do direito penal, ou das garantias próprias do direito penal, na salvaguarda daquelas liberdades dos direitos individuais. Mas as ações de improbidade, sim, elas atingem direitos fundamentais e liberdades, como é a questão do gozo dos direitos políticos, como é a questão da participação, do direito de participação, no caso, quando ele priva o cidadão de prestar serviços, ou fornecer bens à administração pública, ou celebrar contratos.
4:55E mesmo atinge a pessoa com pesadas multas, como no caso da multa civil, que não tem uma diferença ontológica no tocante às características da multa penal. de modo que muitas dessas sanções previstas na 8.429, inclusive no direito comparado, podem ser consideradas sanções penais, como é o caso da suspensão de direitos políticos no direito espanhol. Portanto, há que se resguardar, independentemente dos rótulos, um garantismo, um núcleo inviolável de proteção a esses direitos fundamentais. E aqui, a ação de improbidade, e essa é uma tendência também que vem do próprio direito penal, direito processual penal contemporâneo, refletir sobre o processo como uma penalidade autônoma. E o processo, isso é uma influência do raciocínio, digamos, mais pragmático da cultura anglo-saxã, o processo deve ter uma perspectiva razoável de êxito. Parte-se de uma ideia de relação custo-benefício, do uso da máquina punitiva, e do investimento que isso acarreta, e das perspectivas, dos horizontes que se acena com a movimentação do processo. Mas também é necessário preservar o status das pessoas que são atingidas por processos, que certamente inobservam aquela exigência constitucional da duração razoável e podem perdurar por décadas, manchando o nome, a imagem daquela pessoa atingida por um processo.
5:19Portanto, há que se resguardar, independentemente dos rótulos, um garantismo, um núcleo inviolável de proteção a esses direitos fundamentais. E aqui, a ação de improbidade, e essa é uma tendência também que vem do próprio direito penal, direito processual penal contemporâneo, refletir sobre o processo como uma penalidade autônoma. E o processo, isso é uma influência do raciocínio, digamos, mais pragmático da cultura anglo-saxã, o processo deve ter uma perspectiva razoável de êxito. Parte-se de uma ideia de relação custo-benefício, do uso da máquina punitiva, e do investimento que isso acarreta, e das perspectivas, dos horizontes que se acena com a movimentação do processo. Mas também é necessário preservar o status das pessoas que são atingidas por processos, que certamente inobservam aquela exigência constitucional da duração razoável e podem perdurar por décadas, manchando o nome, a imagem daquela pessoa atingida por um processo.
6:29Mesmo que haja presunção e inocência, e, aliás, atualmente, com maior razão, há uma tendência de se estabelecer ficha limpa a partir do mero desencadeamento de processos, em vários segmentos. Isso em relação, por exemplo, no plano eleitoral, no cenário de competição eleitoral, há um impacto brutal. O mero fato do desencadear de um processo já atinge a pessoa e pode causar um desequilíbrio na competição eleitoral. Mais ainda, pela divulgação dos meios de comunicação. Em outros cenários, há proibição da pessoa ocupar determinados postos de trabalho pelo maior fato de estar respondendo a determinados processos de improbidade ou por crimes contra a administração pública. Portanto, o processo encarado por esse viés, ele tem, sim, uma forte carga aflitiva. Ele tem efeitos sancionatórios imediatos. E, com esta visão, é que se busca fazer um filtro em relação aos processos criminais, para que haja a possibilidade de abortar processos que não tenham essa viabilidade futura, essa perspectiva razoável, e, da mesma forma, nas ações de improbidade administrativa. No caso, o que se exige, basicamente, nas ações de improbidade, é justa causa para a ação, possibilidade jurídica do pedido, e razoabilidade da pretensão punitiva que está sendo deduzida em juízo.
8:01Mas, qualquer desses pressupostos está precedido pela necessária análise dos indícios da prática do ato por aquele que venha a ser alvejado por um processo punitivo desta envergadura. E o que são esses indícios suficientes para a propositura da ação e o seu recebimento? O indício não é um elemento isolado. O indício, como diz aqui, na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ele precisa de uma base empírica, concreta. Ele não pode ser algo que fique isolado ou que não tenha perspectiva de se confirmar posteriormente. Ele é uma forma de prova. O indício é aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza e, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias pré-constituídas no caderno inquisitorial. Aqui nós temos como o Supremo Tribunal Federal, inclusive, encara a questão da prova indiciária.
9:17O órgão acusador deve demonstrar a presença de indícios e ele tem instrumento para averiguá-los, que é o inquérito civil. E aí vem à toa na ideia de que, no inquérito civil, na investigação administrativa, porque há outras entidades colegitimadas que não o Ministério Público, é necessário exaurir a apuração do fato de todas as suas circunstâncias. Ou seja, abandonando aquela velha e defasada ideia que, no Ministério Público, sempre se criticou de que a prova produzida na esfera policial era uma prova imprestável, era uma prova que teria que ser repetida. Haveria necessidade de uma espécie de uma tautológica produção de toda essa prova em juízo, novamente, porque, do contrário, ela não valeria nada. Nós, quando eu estive no Ministério Público do Rio Grande do Sul, percorri quase todos os estados da federação, treinando, participando com os colegas nessa área, junto com outros valorosos colegas, inclusive, aqui do Rio de Janeiro, Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves, Márcio Elias Rosa, atual procurador-geral de Justiça de São Paulo, Wallace Paiva Martins Júnior.
10:30Nós treinamos quase todos os estados da federação, os membros do Ministério Público, com muito rigor, inclusive. Mas, com esse profissionalismo, sempre tocamos nessa tecla. É importante uma investigação responsável. É importante que não trilhemos o mesmo caminho que já se trilhou naquele modelo defasado, em que a polícia fazia todo um trabalho, não participava os advogados, não participava ninguém, se falava no caderno inquisitorial, como se fosse uma polícia torturadora. E aí teria que se repetir toda aquela prova novamente de juízo. E aquilo que não fosse repetido não valia nada. Que modelo é esse? Que sistema é esse? Então, hoje, nós temos instituições republicanas que têm plenas condições de produzir provas dentro do seu espectro de atuação investigatório. Então, essas provas têm que ser produzidas de uma maneira muito robusta para que se tenha uma perspectiva real de condenação a partir do desencadeamento da ação. Isso é possível visualizar à luz do princípio da razoabilidade. De modo que o órgão acusador, ao propor a ação de improbidade, ele deve obedecer por analogia o artigo 41 do Código de Processo Penal e descrever com todas as circunstâncias o fato ilícito, ainda que se tenha essa dificuldade da explosão de conceitos jurídicos indeterminados e de cláusulas gerais na 8.429.92.
11:00E aí teria que se repetir toda aquela prova novamente de juízo. E aquilo que não fosse repetido não valia nada. Que modelo é esse? Que sistema é esse? Então, hoje, nós temos instituições republicanas que têm plenas condições de produzir provas dentro do seu espectro de atuação investigatório. Então, essas provas têm que ser produzidas de uma maneira muito robusta para que se tenha uma perspectiva real de condenação a partir do desencadeamento da ação. Isso é possível visualizar à luz do princípio da razoabilidade. De modo que o órgão acusador, ao propor a ação de improbidade, ele deve obedecer por analogia o artigo 41 do Código de Processo Penal e descrever com todas as circunstâncias o fato ilícito, ainda que se tenha essa dificuldade da explosão de conceitos jurídicos indeterminados e de cláusulas gerais na 8.429.92.
12:02Mas é necessário trilhar o caminho descritivo, mostrando a conduta ilícita, a gravidade, o atentado a direitos fundamentais, todas as normas subjacentes à Lei nº 8.429, que integram esse espectro que nós denominamos de norma sancionadora em branco, que estão sendo violadas também, e que não haja confusão conceitual entre mera ilegalidade e improbidade. Isso é fundamental. Porque, do contrário, o que nós percebemos é que, não raro, há uma acusação que se debruça sobre uma eventual ilegalidade, uma ilegalidade sujeita a controvérsias hermenêuticas, e, a partir disso, estabelece automaticamente, como se fosse possível, a consequência da ação de improbidade. Aí não há indício nenhum. Por exemplo, houve uma inexibilidade de licitação, num caso em que se entende que há licitação. Houve uma dispensa de licitação, num caso em que se entende que deveria ter havido licitação. Ora, só a controvérsia sobre esse fato, pura e simplesmente, não pode embasar o exercício desse poder dever de desencadear pretensão punitiva em juízo. Não é possível.
13:15Por quê? Porque nem toda ilegalidade há que se transformar em improbidade. Isso já havia escrito sobre esse tema em 1997. Do contrário, um julgamento de procedência de um mandato de segurança, haveria de, e seja, arremessa de cópias automaticamente para o Ministério Público apurar a responsabilidade da autoridade coatora. De modo que é incabível, é absurda a tese de que toda e qualquer ilegalidade, como se o gestor não tivesse o direito ao risco, o direito ao erro, como tem os juízes, os promotores de justiça, os procuradores da República. Todos têm direito ao erro, menos o gestor público. E esse tem que tomar uma decisão, tem que estar sempre alinhado com a visão hermenêutica da autoridade fiscalizadora. Isso é um absurdo. Então, de modo que você tem que apurar, como o STJ já sedimentou, o elemento subjetivo da conduta. No caso, a má fé, a deslealdade institucional e a gravidade daquela infração. De modo que, portanto, quando se fala em indícios, nós temos que tomar em linha de consideração também que não é indício da prática do ato de improbidade simplesmente assinar um contrato que foi precedido da inexigibilidade de licitação.
14:32Isso não pode ser considerado um indício. Não obstante, o STJ tem precedentes no sentido de que a assinatura de contratos já poderia ensejar a configuração de um indício. É importante que se considere a perspectiva do julgamento antecipado do mérito nas ações de improbidade, à luz do artigo 17, parágrafo 6º. Quer dizer, o julgamento antecipado do mérito não se dá apenas quando exclusivamente se trata de prova documental, neste tipo de rito, que é uma mescla de rito ordinário com essa especialidade. Esse julgamento antecipado do mérito se dá quando não há razoabilidade de desdobramento na produção probatória para fins de embasar um eventual decreto de condenação no futuro, na instrução processual. Há vários exemplos. Então, o acusador, ele precisa mostrar o horizonte que ele persegue lá na frente. Não basta montar um teatro, uma acusação, estruturar essas imputações e, sem qualquer viabilidade para o futuro, partir para uma retórica vazia do in dubio pro societate.
15:52Como se fosse isso possível. Não. Os pressupostos da ação estão presentes e aqui é um in dubio pro societate, portanto, é outro tipo de lógica que preside o juiz de recebimento, muito distinto daquela lógica que preside a condenação futura. Não, não são mais tão distintas assim. É necessário mostrar qual o caminho que se pretende percorrer e que é razoável imaginar que é possível condenar aquela pessoa por improbidade. Ou então, inclusive, a lei tem que ser interpretada, quando se mostra que, neste momento, não foi viável carrear aos autos determinadas provas por alguma dificuldade, criada até pelo próprio investigado, por alguma dificuldade derivada, do ponto de vista operacional, dos trâmites para uma quebra de sigilo, para obtenção de informações junto a outros órgãos ou organismos e, portanto, há que se aguardar esse desdobramento. Ou então, mostrando que, em conjugação com outros elementos dos autos, é possível, em tese, que se venha a considerar improbidade aquela conduta.
17:10De modo que, aqui, o artigo 17, parágrafo 8º, ele diz que o juiz deverá fundamentar a decisão que rejeita a ação quando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Esses três pressupostos, as três categorias, muitas vezes se confundem. Aqui, em primeiro lugar, a inexistência do ato de improbidade vai exigir justamente a separação, esse filtro entre o que é a ilegalidade e o que é a improbidade. Isso pode ser feito desde logo. Isso é possível de ser feito desde logo. O filtro entre o que é a ilegalidade, o que é a improbidade e a inexistência do ato de improbidade. É um conceito ligado à impossibilidade jurídica do pedido. Esse é um debate de direito. É possível se fazer aqui. Quando há uma controvérsia hermenêutica muito forte sobre um determinado ponto, sujeito ao juízo de valor e de enquadramento na lei, eu entendo que não há que se falar em improbidade administrativa. Por exemplo, há uma repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre o tema das licitações para a contratação de escritórios de advocacia.
18:29Então, não se pode promover a ação de improbidade, como já se promoveu contra vários escritórios famosos aí de São Paulo, em todos os estados da federação. Simplesmente porque, ou com base nesta premissa, de que houve uma contratação de um escritório com dispensa, com inexigibilidade de licitação. Esse argumento, isoladamente, considerando que há uma repercussão geral sobre esse tema, não pode ser já um ajuizamento de ação de improbidade. Agora, é claro, o órgão investigador pode apurar outras circunstâncias que tornem mais complexo esse debate. A manifesta improcedência da ação significa que é possível incursionar desde logo nas provas. Ou seja, avaliar esses indícios, avaliar se há uma perspectiva real ou não e, portanto, apurar a potencialidade dessa pretensão punitiva do Estado. Se é manifestamente improcedente, o juiz tem que levar em consideração que o Ministério Público, especialmente, mas também outras autoridades, dispunham de instrumentos republicanos para exaurir a apuração. E, se não o fizeram, por qual motivo? Para relegar ao judiciário essa tarefa?
19:45Ou para impor ao acusado essa penalidade autônoma do processo? Ou para ajuizar uma ação e impactar uma competição eleitoral? Ou destruir o patrimônio moral da pessoa, do acusado, do investigado, como tantas vezes se vê? E a inadequação da via eleita, de certo modo, também tem uma inter-relação com essas categorias. Nós temos outros instrumentos, o próprio Ministério Público dispõe, por sua lei orgânica, da ação civil pública para buscar a nulidade dos contratos, dos atos. A improbidade não se confunde com a teoria das nulidades. É possível ajuizar uma ação popular para controle de legitimidade de um determinado gasto público, de um contrato, relacionar a sua confrontação com a moralidade administrativa, ou mesmo com outros princípios da administração pública. De modo que a via eleita da ação de improbidade, ela não é a mesma via que se escolhe quando se opta por uma ação popular ou por uma ação anulatória. E é necessário que o judiciário faça esse filtro. No entanto, esse filtro tem sido feito muito timidamente e que, portanto, é necessário se refletir sobre esta perspectiva. De modo que eu entendo que nós temos aqui um longo caminho para debater sobre os pressupostos de recebimento da ação de improbidade.
20:16A improbidade não se confunde com a teoria das nulidades. É possível ajuizar uma ação popular para controle de legitimidade de um determinado gasto público, de um contrato, relacionar a sua confrontação com a moralidade administrativa, ou mesmo com outros princípios da administração pública. De modo que a via eleita da ação de improbidade, ela não é a mesma via que se escolhe quando se opta por uma ação popular ou por uma ação anulatória. E é necessário que o judiciário faça esse filtro. No entanto, esse filtro tem sido feito muito timidamente e que, portanto, é necessário se refletir sobre esta perspectiva. De modo que eu entendo que nós temos aqui um longo caminho para debater sobre os pressupostos de recebimento da ação de improbidade.
21:18O direito ao devido processo legal, os direitos de defesa e até mesmo o contraditório, são princípios que se aplicam nesta etapa. Quando um acusado é notificado para ofertar defesa preliminar, uma ação de improbidade administrativa, há situações em que se exige o contraditório, em que não é possível estabelecer uma premissa de recebimento da ação. Por exemplo, o Ministério Público reúne todo um caderno investigatório, apresenta a ação civil de improbidade, com determinadas provas, a pessoa é notificada, apresenta a defesa preliminar, o juiz decide sobre o recebimento da ação, uma fundamentação padronizada, escassa, talvez até se entenda inexistente. O Ministério Público, verificando aquela dificuldade que haverá agora para sustentar a decisão do juiz, porque está precariamente fundamentada a decisão, resolve então carrear novas provas, um novo volume de processos de informações aos autos, pedindo a sua juntada. Ora, se a relação jurídica, com quanto ainda não tivesse estabelecida, mas a partir da sua perspectiva, que é a notificação, que vai visar o estabelecimento da relação jurídica entre o Estado e o réu, foi baseada em determinadas provas, é o direito ao devido processo legal.
22:45A pessoa que foi notificada olhou aquele caderno investigatório inteiro, olhou aquele volume de informações. Quando se renova essas informações, logo após a notificação, é necessário anular aquela notificação e renová-la, para que o acusado tenha o direito de acessar essas novas informações. Ele não pode vir a ser processado, se ele se defendeu, sem ter acesso a todas as provas que vão embasar o recebimento da ação. Então, isso é uma importante questão a ser avaliada, porque nós temos percebido, em muitos casos, que quando o órgão acusador percebe a fragilidade da sua posição, ou mesmo da decisão do juiz, e vem promover a juntada de novas provas após a decisão de recebimento, , há que se anular, então, a notificação, para se garantir aqui uma faceta do devido processo legal. O devido processo legal que tem uma dimensão formal, uma substancial, e que garante essa plenitude dos direitos de defesa, já nesta etapa do processo, porquanto, do contrário, haveria também uma falta de boa-fé do Estado em relação ao acusado, uma falta de transparência no seu proceder.
24:16O Poder Judiciário, no juiz de recebimento da ação, não pode mais adotar aquele modelo defasado que eu aprendi quando ingressei no Ministério Público, no ano de 1991. Vejam, o juiz de recebimento da denúncia, como se fazia, e ainda como se faz muitas vezes, que é um modelo totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito, e com o princípio constitucional da motivação dos atos juridicionais. O órgão acusador oferecia uma denúncia descritiva, e o juiz dava um despacho. Receba a denúncia, designe-se interrogatório para tal data. Era assim o modelo anterior. Não. Hoje, para receber uma ação como esta, isso vale para o processo punitivo, de ordem a punir improbidade, ou crimes contra a administração pública, processo penal também, é necessário fundamentar a exigência constitucional da fundamentação. Nós sabemos que é difícil, os juízes têm um volume de trabalho muito grande, mas nós sabemos detectar perfeitamente quando uma fundamentação é padronizada e ela acaba em qualquer processo. Isso é muito comum. E não é possível aceitar fundamentação padronizada, ou seja, um desvio de finalidade do ato jurisdicional, que ele faz de conta, ele faz um teatro de fundamentação.
25:35Porque nesta época de colar e copiar, o que fazem? Vai lá, princípio do in dubio pro societate, aí transcreve jurisprudência, quer dizer, não é possível agora apurar as próprias. Nós sabemos esmiuçar perfeitamente, porque ninguém é burro, ninguém é idiota, de achar que aquela fundamentação não vai caber em todos os processos daquele juiz. Vai caber em qualquer processo do Brasil. Então, se a fundamentação cabe em qualquer processo do Brasil, é porque ela não é fundamentação. Ela é pior do que a ausência de fundamentação. Ela é uma farsa. É um desvio de finalidade do ato jurisdicional. De modo que não se aceita mais esse tipo de desvio de conduta em relação à propositura e ao recebimento de ações de improbidade administrativa. Eu tenho muito claro, portanto, que o debate sobre esse tema tem múltiplos aspectos, facetas que devem ser exploradas. Mas eu sempre realço que, em primeiro lugar, nós temos que valorizar aquele princípio constitucional que o meu orientador de doutorado, o professor Eduardo García de Enterría, nos ensinou, que é o princípio constitucional de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos.
26:52Ele formulou essa teoria na década de 50 e depois, através de um outro professor catedrático da Universidade de Complutense de Madrid, o senador, na época, senador Lorenzo Martín-Retortillo, pegou e introduziu esse princípio na Constituição Espanhola. Ao mesmo tempo, esse mesmo princípio é imanente ao conceito de devido processo legal substancial construído pela Suprema Corte Americana. E, como diz Tomás Ramón Fernández, são aqueles princípios comuns aos processos civilizatórios da humanidade. Quer dizer, nós não podemos mais admitir que se faça um processo, que se promova o desencadeamento de um processo sancionador de modo arbitrário. Nem mesmo uma investigação pode ser arbitrária. Porque, se uma investigação for arbitrária, nós teremos uma pessoa submetida ao capricho de outra. Teremos um terreno para as perseguições políticas, pessoais. Teremos pessoas aí controlando os outros, que não é na base da lei, nem da ordem democrática, mas dos seus instintos pessoais, da sua subjetividade incontrolável. Portanto, essa é a tendência que percebo e que submeto aqui aos colegas que vão também palestrar na mesa e a este seleto auditório, agradecendo novamente a atenção, pedindo escusas aqui pela dificuldade da minha voz e destacando novamente a honra que sinto em estar aqui nesta casa, que também considero a minha casa, a casa do nosso querido mestre, professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto e de aquela que é a melhor procuradoria do Estado do Brasil, não há dúvida alguma, onde pontificam estrelas de enorme magnitude, até perigoso falar o nome de uma delas, porque são tantas e certamente dignifica essa instituição.
27:07Ao mesmo tempo, esse mesmo princípio é imanente ao conceito de devido processo legal substancial construído pela Suprema Corte Americana. E, como diz Tomás Ramón Fernández, são aqueles princípios comuns aos processos civilizatórios da humanidade. Quer dizer, nós não podemos mais admitir que se faça um processo, que se promova o desencadeamento de um processo sancionador de modo arbitrário. Nem mesmo uma investigação pode ser arbitrária. Porque, se uma investigação for arbitrária, nós teremos uma pessoa submetida ao capricho de outra. Teremos um terreno para as perseguições políticas, pessoais. Teremos pessoas aí controlando os outros, que não é na base da lei, nem da ordem democrática, mas dos seus instintos pessoais, da sua subjetividade incontrolável. Portanto, essa é a tendência que percebo e que submeto aqui aos colegas que vão também palestrar na mesa e a este seleto auditório, agradecendo novamente a atenção, pedindo escusas aqui pela dificuldade da minha voz e destacando novamente a honra que sinto em estar aqui nesta casa, que também considero a minha casa, a casa do nosso querido mestre, professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto e de aquela que é a melhor procuradoria do Estado do Brasil, não há dúvida alguma, onde pontificam estrelas de enorme magnitude, até perigoso falar o nome de uma delas, porque são tantas e certamente dignifica essa instituição.
28:43Muito obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Os pressupostos de recebimento da ação de improbidade (art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992): indícios suficientes, distinção entre ilegalidade e improbidade, filtro judicial, fundamentação do recebimento e garantias do direito administrativo sancionador, com a interdição à arbitrariedade como fio condutor.
Temas secundários
- improbidade como direito administrativo sancionador e incidência de princípios penais e processuais penais
- o processo como penalidade autônoma e seus efeitos eleitorais e de imagem
- conceito de indício, prova indiciária e investigação responsável no inquérito civil
- inexistência do ato, improcedência manifesta e inadequação da via eleita
- contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade e repercussão geral
- renovação da notificação quando o acusador junta novas provas e fundamentação padronizada
Interlocutores
Bruno Dubô (presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro); Bruno Navega (presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB)