Responsabilidade dos advogados públicos por dolo e erro grosseiro
III Congresso de Direito Administrativo do Rio Grande do Norte: Direito Administrativo em Pânico
Transcrição
Trecho da gravação de 1:17:46 a 1:53:11. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Irene Nohara1:17:46havia esse debate, no sentido de inserir uma responsabilização, o apoio da entidade de defesa, do agente, inclusive no tocante às despesas. Só que esse ponto foi vetado pelo então presidente Michel Temer. Até acho que acredito que o veto foi por conta de gastos. Hoje em dia, tudo que vier é gasto a mais, é poder público, eles já cortam. Mas, de qualquer forma, curiosamente, essa faculdade surgiu no próprio decreto, apesar do veto, apareceu no decreto 9830, que regulamenta a Líndipe no artigo 15, essa faculdade de se solicitar à AGU que faça, em função da verossimilhança das alegações, a defesa do advogado, ou do, enfim, a defesa do próprio agente público, também, nas suas atribuições. E nesse ponto, eu entendo que esse artigo 10, que vem da nova lei de licitações, ele é mais restritivo ainda, quer dizer, no sentido de determinar que a advocacia vai promover, sim, a representação judicial, extrajudicial, se o agente quiser, porque às vezes ele quer contratar o advogado dele.
1:19:00Mas, se ele quiser, porque se praticar ato em estrita observância da orientação que foi dada no parecer. E aí, esse ponto que o Rodrigo falou, mas o parecer só pode ser editado, no fundo, por alguém que pertence aos quadros permanentes da administração. Também é um absurdo, não é a realidade de toda a administração pública. A gente vê o quanto as procuradorias em âmbito municipal sofrem em relação aos seus quadros. Tem município no Brasil que não pode nem criar uma pasta diferente, uma secretaria para todas as abrangências. Quanto mais ter uma procuradoria, quanto mais os pareceristas serem procuradores de carreira. Então, a gente está tendo uma situação realmente de desprestígio em relação ao parecer que não tem razão de ser. Se o parecer não for dos quadros permanentes da administração, já se pressupõe que aí não, aí não está observando. Então, a administração não vai querer nem outro parecer que não seja dos quadros porque não vai...
1:20:00Observar, no fundo, aquilo que deve ser utilizado ali como critério. E para finalizar aqui, que eu já estou vendo que está dando aqui meu tempo, outro ponto interessante aqui em relação a essa questão é esse aspecto de que a nova lei de licitações, se vier da forma como a gente está acompanhando no PL, que não sai do Senado, já está até em angústia para a administrativa que tem que atualizar o livro, ver 191 artigos que não saem dali do Senado, gente, até a gente já pegou ali as alterações, já colocou no 4253, já falou, pelo amor de Deus, vai para a sanção ali e vamos ter uma nova lei de licitações, não aguenta mais esperar essa lei. Mas de qualquer forma, claro que é um ponto tão importante que merece sim essa reflexão, esse debate, de qualquer forma, a nova lei prevê o que? O controle prévio da legalidade, requisitos específicos constantes do parecer, E aí esse parecer vai ser um parecer não vinculante, no sentido de que o órgão, os advogados públicos, o órgão de assessoria jurídica vai editar o parecer conclusivo, inclusive com sugestões para o aprimoramento, se houver sugestão, fazer um ajuste aqui, outro ali, já é uma consultoria no âmbito do parecer.
1:21:21E aí, o agente público que decidir contra o conteúdo do parecer, ele tem que decidir motivadamente e a responsabilidade pessoal será dele, assim, até para evitar aquela pressão política desagradável, né? Acho que não vai evitar, mas até porque a responsabilidade vai passar toda para o agente público, mas de qualquer forma, isso de certa forma já traz um regime jurídico muito mais tranquilo em relação ao parecerista, né? A meu ver, né? Porque o parecer fica com esse caráter, já era, né? Até o Tribunal de Contas tinha decisões, mas eu acho que talvez trazendo na lei, isso vai garantir mais segurança, né? É uma lei que ela não inova tanto, mas ela delimita critérios que foram estabelecidas com o Tribunal de Contas, com os órgãos de controle. Então, para finalizar, quero aqui agradecer para depois a gente ter o debate aqui. Também estou ansiosa para ouvir o Fábio Medina Osório em relação a essas temáticas tão importantes.
1:22:24O direito administrativo está sofrendo uma mutação muito rápida, então é importante que a gente esteja juntos, todos discutindo, debatendo esses temas. É muito angustiante para a gente acompanhar esses temas sozinhos, né? Porque são muitos temas relevantes, mas certamente que vão ter alterações significativas em relação a essa temática da responsabilidade também pela lei de licitações.
Moderador: Vladimir da Rocha França1:22:48Muito obrigado, professora Irene, pelas observações e ponderações. E agora teremos a honra da exposição do professor Fábio Medina Osório, que é doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Rio Grande do Sul, e foi ministro da Advocacia Geral da União. E aqui aproveito a oportunidade para registrar que os trabalhos do professor Fábio Medina Osório tem profunda influência na minha formação. Justamente graças à obra que eu considero clássica e indispensável no Direito Administrativo Brasileiro, Direito Administrativo Sancionador, ele tirou muito da minha zona de conforto. Às vezes é muito confortável o professor vem trabalhar o ilícito administrativo, aquele que é pressuposto de fato de uma sanção administrativa, que, por sua vez, é aquele aplicável por autoridade administrativa, quando, na verdade, o tema, ele exige mais reflexão, exige mais desafio.
1:23:56Ou seja, você tem um ônus de reflexão, um ônus argumentativo hermenêutico muito maior do que um critério estritamente formal. Então, eu aproveito para agradecer tudo bem o que o senhor tem me feito, ainda que não saiba tudo bem o que tem me feito, com relação a produzir reflexões e repensar posições que eu considerava, digamos assim, bem tranquilas e pacificadas. Às vezes, a gente tenta, a gente fica na celeridade dos trabalhos, e às vezes a tese mais simples, ou o modelo jurídico mais simples, ele acaba trazendo maiores problemas e sendo um modelo mais precário para se dar respostas seguras e estáveis. Com a palavra, professor Fábio Medina Osório, que tem 20 minutos para a sua exposição.
Fábio Medina Osório1:24:52Inicialmente, agradeço o convite que me foi formulado, a pessoa do professor Vladimir da Rocha França, um grande líder do direito administrativo brasileiro. Quero cumprimentar também os expositores anteriores, professores Rodrigo Valgas, professora Irene Nohara, parabenizando-os pelas exposições brilhantes que formularam aqui neste seminário tão importante para o direito administrativo brasileiro. Eu vou me debruçar sobre a responsabilidade dos advogados públicos e começo por dizer que ela se assenta no princípio republicano, esse princípio que tem guarida na Constituição de 1988 e que, de um certo modo, se bifurca na perspectiva da responsabilidade por atos dolosos e atos culposos, como tenho afirmado reiteradamente.
1:26:05Lá no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, se estabelece a premissa pela qual os agentes públicos são passíveis de responsabilização por atos dolosos ou culposos. É verdade que se admite a modulação nessa perspectiva de responsabilidade civil, que se irradia também para outras modalidades de responsabilidade, porque a responsabilidade civil é a menor delas, obviamente, e aí é tolerável a responsabilidade por culpa grave para determinadas modalidades de responsabilidade, como no caso da administrativa ou da penal. e se circunscreveu aqui simplesmente um modus mínimo de responsabilização de agentes públicos, mas se garantiu a perspectiva da responsabilidade por culpa ou dolo. Então, não é possível eliminar a responsabilidade por ilícitos culposos por agentes públicos. Tanto é verdade que, inclusive, em relação a magistrados e membros do Ministério Público, é pacífico o entendimento de que, também por erro grosseiro, e não apenas por fraude ou por dolo, eles são passíveis de responsabilização na esfera civil.
1:27:34Membros do Ministério Público, membros da magistratura, isso desde as lições clássicas de Hely Lopes Meirelles, mas ainda hoje, odiarnamente, nós sabemos que esses agentes políticos são passíveis de responsabilização por erros grosseiros. É uma limitação importante, o erro grosseiro, inclusive no âmbito da improbidade administrativa, que é regida pelo direito administrativo sancionador. Eu sempre sustentei que, independentemente do advento da LINDB, havia a circunscrição do erro grosseiro como limite da culpa grave para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. É uma forma de limitar, também, o princípio da culpabilidade, o princípio da responsabilidade nesse âmbito, mas nós não podemos eliminar. Já houve um questionamento no Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da improbidade culposa, e se assentou que é constitucional a improbidade culposa. Então, nós temos que considerar que, efetivamente, quando se trata de responsabilidade de advogados públicos, o que se deve observar é o nexo de causalidade dos ilícitos e os atos de opinião poderem ser inseridos ou não na rede de causalidade desses ilícitos.
1:29:00O ato do parecerista submete-se ao ditame do direito administrativo sancionador ou do chamado direito de gestão pública no âmbito dos tribunais de contas e as garantias constitucionais de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, de culpabilidade, de tipicidade, de legalidade, de individualização da pena. No caso do nexo de causalidade, esse tratamento é dispensado no campo da tipicidade legal. Os pareceres, como sabemos, e é também entendimento do Supremo Tribunal Federal, da doutrina brasileira predominante, não constituem atos administrativos, mas podem ser produzidos com dolo, má-fé, fruto de corrupção ou erro grosseiro. Então, aqui os dois pilares de responsabilidade, o dolo ou o erro grosseiro, caracterizam sustentáculos para a responsabilização dos advogados públicos. Inclusive, o artigo 133 da Constituição de 1988 não é óbice para essa responsabilidade, porque a inviolabilidade dos advogados não constitui prerrogativa para o cometimento de ilícitos, sejam eles penais, sejam eles administrativos, sejam eles civis.
1:29:25No caso do nexo de causalidade, esse tratamento é dispensado no campo da tipicidade legal. Os pareceres, como sabemos, e é também entendimento do Supremo Tribunal Federal, da doutrina brasileira predominante, não constituem atos administrativos, mas podem ser produzidos com dolo, má-fé, fruto de corrupção ou erro grosseiro. Então, aqui os dois pilares de responsabilidade, o dolo ou o erro grosseiro, caracterizam sustentáculos para a responsabilização dos advogados públicos. Inclusive, o artigo 133 da Constituição de 1978 não é óbice para essa responsabilidade, porque a inviolabilidade dos advogados não constitui prerrogativa para o cometimento de ilícitos, sejam eles penais, sejam eles administrativos, sejam eles civis.
1:30:32A jurisprudência do TCU e do Supremo Tribunal Federal responsabiliza os pareceristas por dolo ou erro grosseiro desde longa data. No caso dos pareceres vinculativos, a responsabilidade do parecerista tem sido considerada solidária com a do gestor público. Por exemplo, no processo 010.862.2018-8, o TCU declarou a responsabilidade de um assessor jurídico decorrente de erro grosseiro na emissão de parecer em processo de licitação. E definiu como incorrendo em erro grosseiro o parecer jurídico que não estava fundamentado em razoável interpretação da lei, contendo grave ofensa à ordem pública, deixando de considerar jurisprudência pacífica para ensejar a responsabilização do seu autor na medida em que concorreu para eventual irregularidade praticada pelo gestor que nele se embasou. Então, essa é uma fórmula que levou ao entendimento do Tribunal de Contas da União para embasar responsabilidade de parecerista. Em precedente do mandado de segurança 24.631 da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, de 2007, também se demonstrou que, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro submetido às instâncias próprias, administrativas, disciplinares ou judicionais, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
1:32:12Ou seja, esse é o entendimento cristalizado do Supremo Tribunal Federal e do TCU. Ou seja, a responsabilidade do advogado público por dolo ou erro grosseiro no ato de opinião. Mas é importante que se diga, conforme ficou bem exposto no mandado de segurança 35.196 da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 12 de novembro de 2019, que a própria Constituição de 88, no artigo 133, ressalva que o advogado poderá ser responsabilizado nas hipóteses previstas em lei. E os limites da inviolabilidade funcional foram densificados pela lei 8.906 de 94, ao prever no artigo 32 que o advogado possui responsabilidade pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa. E aqui, evidentemente, que eu entendo que o artigo 184 do CPC pode tentar excluir ou ressalvar as ações de regresso na responsabilidade civil por atos meramente dolosos e terá que ser confrontado com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição de 88.
1:32:33Mas é importante que se diga, conforme ficou bem exposto no mandado de segurança 35.196 da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 12 de novembro de 2019, que a própria Constituição de 88, no artigo 133, ressalva que o advogado poderá ser responsabilizado nas hipóteses previstas em lei. E os limites da inviolabilidade funcional foram densificados pela lei 8.906 de 94, ao prever no artigo 32 que o advogado possui responsabilidade pelos atos que no exercício profissional praticar com dolo ou culpa. E aqui, evidentemente, que eu entendo que o artigo 184 do CPC pode tentar excluir ou ressalvar as ações de regresso na responsabilidade civil por atos meramente dolosos e terá que ser confrontado com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição de 88.
1:33:50É um entendimento que eu sustento aqui. O artigo 184 terá que ser confrontado. Isso para efeito de responsabilidade civil. Porque esse artigo 184 não trata de atos de improbidade administrativa, não trata de responsabilidade perante o TCU, não trata de outras modalidades de responsabilidade do advogado público. E nem poderia fazê-lo. Ele trata de responsabilidade civil por atos de regresso. E teria que ser confrontado com o artigo 37, parágrafo 6º. Ele não pode suprimir responsabilidade por ato culposo. É inconstitucional. Essa redução é inconstitucional. Essa redução é flagrantemente inconstitucional. Não existe essa redução para magistratura e para o membro do Ministério Público, tampouco. Pelo menos eu não enxergo dispositivo redutor nesse sentido para responsabilidade civil. A relevância, se prossegue o acordo do ministro Luiz Fux, neste caso, em que excluíam a responsabilidade do advogado público. Nós temos que ter muito cuidado, obviamente, para excluir a responsabilidade do advogado público quando haja outras alternativas interpretativas possíveis para aquele caso concreto.
1:35:16Interditando a arbitrariedade do poder controlador. A interdição à arbitrariedade do poder público e a garantia do devido processo legal punitivo é fundamental para assegurar a liberdade e a inviolabilidade do advogado em um caso concreto. O que não se pode é tentar assegurar em tese e a priori é essa inviolabilidade como um marco de impunidade e aí afastar o princípio republicano. Como disse o ministro Luiz Fux, a relevância dos graus de culpa ganhou destaque com a Lei 13.655 de 2018, que introduziu o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito. Aqui, ao restringir a responsabilização pessoal do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro, a LINDB visou conferir a segurança jurídica para o agente público na tomada de decisão, evitando a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício da função pública. Porém, acentua o ministro Luiz Fux, acompanhado pelos seus pares, a diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quadro, fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado.
1:36:37A análise do conteúdo das manifestações dos advogados deve ser relativizada. Ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle e entendimento diverso, o advogado é livre para se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos, nos termos do seu entendimento livre e razoável. Portanto, essa seara de revisão judicial em relação às manifestações jurídicas próprias constitui um munus privativo da advocacia. A subjetividade das manifestações razoáveis e contempladas nas normas vigentes é segurada por força constitucional. Essa liberdade valorativa do advogado público na interpretação, na exegese das normas aplicáveis ao caso concreto é que veda a arbitrariedade do controlador quanto a uma única solução possível, ou seja, aquela solução que o controlador entende cabível para o caso concreto. Isso o Supremo Tribunal Federal tem assegurado aos advogados públicos como uma prerrogativa constitucional do seu munus, da sua capacidade interpretativa e valorativa dos fatos, das normas, dos editais, dos contratos que lhe são postos à apreciação.
1:37:04Portanto, essa seara de revisão judicial em relação às manifestações jurídicas próprias constitui um munos privativo da advocacia. A subjetividade das manifestações razoáveis e contempladas nas normas vigentes é segurada por força constitucional. Essa liberdade valorativa do advogado público na interpretação, na exegese das normas aplicáveis ao caso concreto é que veda a arbitrariedade do controlador quanto a uma única solução possível, ou seja, aquela solução que o controlador entende cabível para o caso concreto. Isso o Supremo Tribunal Federal tem assegurado aos advogados públicos como uma prerrogativa constitucional do seu munos, da sua capacidade interpretativa e valorativa dos fatos, das normas, dos editais, dos contratos que lhe são postos à apreciação.
1:38:13Portanto, o que nós devemos ter em conta resumidamente no que tange a responsabilidade dos advogados públicos em primeiro lugar é que eles estão submetidos de um lado ao direito administrativo sancionador, às garantias constitucionais próprias do direito administrativo sancionador. Quando não estão submetidos ao direito administrativo sancionador e às garantias que são íncitas a esse regime jurídico, como no caso da lei de improbidade administrativa ou mesmo a processos administrativos punitivos que dizem respeito a essas garantias constitucionais, eles estão submetidos àquilo que o Supremo Tribunal Federal designa como o devido processo legal constitucional, restritivo de direitos. Nós fizemos essa classificação, essa bifurcação. O devido processo legal que assegura a chamada restrição de direitos constitucionais não é o mesmo regime jurídico do direito administrativo sancionador.
1:39:27Porém, é um regime jurídico que também está submetido ao princípio constitucional de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos e que limita o poder discricionário da administração pública, limita as restrições a direitos individuais e, portanto, também condiciona, por exemplo, outros regimes jurídicos que não aplicam sanções administrativas em estrito senso. No caso, por exemplo, medidas de gestão no âmbito dos tribunais de contas, Ou mesmo o campo da responsabilidade civil. O campo da responsabilidade civil também está submetido ao devido processo legal, constitucional, que trata de medidas restritivas a liberdades individuais. E que, não obstante, não estejam contemplados dentro do regime jurídico mais rígido, mais rigoroso do direito administrativo sancionador, também assegura uma interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. E, portanto, veda alguma espécie de responsabilidade objetiva, por exemplo, dos advogados públicos, veda que os advogados públicos sejam processados ou condenados sem a garantia da culpa, ou, no caso, da culpa grave, inclusive para efeito de responsabilidade meramente civil, ou mesmo no âmbito dos atos de gestão. Porque se questiona muito se o Tribunal de Contas teria competência para ferir os atos desses agentes públicos.
1:41:09E é óbvio que o Tribunal de Contas da União tem competência, sim, para a sindicabilidade desses atos dos agentes públicos, de um modo geral. Essa competência já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É óbvio que nós partilhamos também da preocupação que os colegas partilham, e de longa data já partilhamos dessa preocupação, sobre o apagão das canetas, sobre o receio dos agentes públicos quanto à responsabilidade draconiana que possa vir sem o respeito aos direitos individuais, sem o respeito ao regime jurídico do direito administrativo sancionador, ou do devido processo legal constitucional quanto às restrições das liberdades individuais. E por isso mesmo é necessário que se reconheça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa bifurcação, nesse caminho bifurcado. Regime jurídico do direito administrativo sancionador, muito mais denso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e de algum modo hoje trilhando um caminho pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também, desde os anos 90, quando nós trouxemos com maior garantia o direito espanhol como fonte das garantias do direito administrativo sancionador no Brasil.
1:41:18Essa competência já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É óbvio que nós partilhamos também da preocupação que os colegas partilham, e de longa data já partilhamos dessa preocupação, sobre o apagão das canetas, sobre o receio dos agentes públicos quanto à responsabilidade draconiana que possa vir sem o respeito aos direitos individuais, sem o respeito ao regime jurídico do direito administrativo sancionador, ou do devido processo legal constitucional quanto às restrições das liberdades individuais. E por isso mesmo é necessário que se reconheça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa bifurcação, nesse caminho bifurcado. Regime jurídico do direito administrativo sancionador, muito mais denso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e de algum modo hoje trilhando um caminho pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também, desde os anos 90, quando nós trouxemos com maior garantia o direito espanhol como fonte das garantias do direito administrativo sancionador no Brasil.
1:42:31E, de outro lado, na relatoria do ministro Celso de Mello, também essas garantias incorporadas e robustecidas para esse devido processo legal constitucional que trata das restrições a liberdades individuais, mesmo não se tratando de sanções administrativas, é importante que se diga isso. Mesmo tratando-se de restrições a liberdades individuais em matéria de responsabilidade civil, em matéria de responsabilidade por atos de gestão, em matéria de responsabilidade por atos contratuais, que não se enquadram no conceito de sanção administrativa, sanções contratuais, por exemplo, não se encaixam na sanção administrativa, mas são sanções atípicas que exigem respeito a direitos individuais específicos, que interditam a arbitrariedade do poder público também. E, portanto, o Brasil se insere no marco de defesa de direitos fundamentais, e que, portanto, esses direitos fundamentais devem ser abrigados pela jurisprudência dos tribunais superiores, interditando-se essa arbitrariedade.
1:43:44Tudo isso faz com que haja a necessidade de salvaguardar os agentes públicos contra uma jurisprudência selvagem, contra responsabilidade objetiva, contra decisões arbitrárias, contra, eventualmente, essa tendência de gerar o apagão das canetas, justamente porque tem que se preservar a criatividade dos advogados, tem que se preservar a pluralidade interpretativa das decisões dos gestores públicos, tem que se preservar a possibilidade de que haja aquilo que nós já tratávamos também na teoria da improbidade administrativa, e que agora vem sendo densificado com monografias de alto calibre, o chamado direito ao erro. Nós tratamos do direito ao erro como um dos pressupostos de isenção de responsabilidade no campo da improbidade administrativa, mas isso é também um direito que é consagrado a magistrados, a membros do Ministério Público, aos médicos, aos engenheiros, a todos os profissionais, e, de algum modo, é preciso que se reconheça que esse direito ao erro, juridicamente tolerável pelo direito, o direito ao erro juridicamente tolerável, é fundamental o pressuposto para a criação, a evolução do ser humano.
1:45:19Sem esse direito ao erro, não há que se conceber como se possa crescer profissionalmente ou pessoalmente em qualquer atividade, e assim é com qualquer profissional de qualquer seara. E, portanto, a paralisia na gestão pública, quando não se reconhece o direito ao erro, ela é uma patologia que acaba gerando um burocratismo, que acaba fomentando justamente o medo do gestor público em decidir, e aí, efetivamente, ocasiona malefícios para o desenvolvimento e agenda econômica do país. Com essas considerações, eu diria que o que falta no Brasil, talvez seja o maior respeito e o maior cuidado com os precedentes, como determina o novo CPC. Nós temos que incorporar mais a tradição anglo-saxã no direito brasileiro para ter um tratamento adequado em relação à jurisprudência e trazer a jurisprudência como uma fonte do direito, efetivamente, respeitando a teoria dos precedentes e aplicando essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, para preservar, para fomentar a integridade do direito pátrio no tocante ao direito administrativo sancionador, no tocante ao devido processo legal constitucional que protege os administrados e os jurisdicionados contra restrições arbitrárias aos seus direitos individuais.
1:47:18Porque, sendo assim, nós talvez conseguíssemos avançar muito em termos de processo civilizatório. Penso eu que, justamente por haver muita resistência aos precedentes, o Brasil, muitas vezes, tenta avançar na mudança de leis e sem atentar para a solidificação desses precedentes no seu sistema jurídico. E, com isso, acaba perturbando o sistema jurídico como um todo e acaba, muitas vezes, incorrendo em retrocessos. Essas considerações que eu teria para começo de conversa. Ficando, depois, à disposição dos colegas para novas reflexões. Muito obrigado. Agradecemos pela brilhante exposição do professor Fábio
1:47:27Penso eu que, justamente por haver muita resistência aos precedentes, o Brasil, muitas vezes, tenta avançar na mudança de leis e sem atentar para a solidificação desses precedentes no seu sistema jurídico. E, com isso, acaba perturbando o sistema jurídico como um todo e acaba, muitas vezes, incorrendo em retrocessos. Essas considerações que eu teria para começo de conversa. Ficando, depois, à disposição dos colegas para novas reflexões. Muito obrigado. Agradecemos pela brilhante exposição do professor Fábio
Moderador: Vladimir da Rocha França1:48:15e, reiterando, também o registro da excelente qualidade do que nos foi compartilhado aqui pelos professores Rodrigo e Irene. Nós já estamos abertos aqui para receber perguntas. E minha função aqui como mediador é justamente a de incendiário, né? Que essa é a minha função básica. Colocar o fogo e sair correndo. Mas vamos lá. Eu tenho, assim, uma dúvida, um questionamento. Porque o artigo 30, ele fala que as autoridades públicas devem aumentar a segurança jurídica, dentre outras coisas, mediante respostas a consultas. E nós sabemos que o precedente da administrativo, na verdade, ele acaba sendo construído no seio da advocacia pública. Então, precedentes administrativos e essas respostas às consultas, elas poderiam ensejar responsabilidade civil e administrativa?
1:49:27E, pelo menos assim, sempre foi para mim um mistério, pelo menos assim, o conceito de parecer vinculante. Porque quando se fala em parecer vinculante, quem decide, em rigor, não seria o gestor público, mas sim o advogado público. Eu sempre vi como uma contradição em termos. E aí, outra observação é o seguinte. Mais uma indagação. O artigo 21, a 20, faz referência à questão dos valores jurídicos abstratos, sem que sejam elevadas consequências práticas da decisão. No artigo 21, diz-se aqui que deve-se indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas. Em especial, o artigo 22, quando diz que na interpretação sobre as normas de gestão pública, serão considerados obstáculos e dificuldades reajuste os gestores, exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A pergunta é a seguinte.
1:50:27Esses dispositivos, assim, como nós lemos, eles são voltados para o gestor, ou seja, para quem tem autoridade decisória. Eles também incidiriam, no caso do advogado público, para fins de responsabilização civil e administrativa? Será que isso pode ser levado em consideração? Por exemplo, se eu tenho um parecer jurídico, só para ilustrar, que se limitou a dizer que, segundo a dignidade da pessoa humana, e um conceito obscuro de proporcionalidade, dizendo que é feio negar, então, deve-se conceder. E depois se verifica que, na verdade, aquilo não tinha cabimento algum. Serão essas indagações, assim, que eu colocaria para os palestrantes, para a gente debater. Começando por Rodrigo, Irene e Fábio, na sequência.
Rodrigo Valgas1:51:25Pois não, meu caríssimo Vladimir, muito pertinente as colocações que você faz. E a Irene aqui tem um livro específico sobre a Líndib também, uma das nossas especialistas da Líndib, quero também muito ouvi-la. Mas eu penso que a Líndib, a despeito de muitos avanços, eu sou muito simpático a muitos avanços que a Líndib trouxe, especialmente nessa questão de você... Aliás, eu penso que a Líndib, de um modo geral, embora isso não é dito assim, a ideia foi trazer segurança jurídica. Mas eu creio que a ideia de uma blindagem decisória no gestor é uma ideia que está muito subjacente, assim, a Líndib. Não no sentido negativo de uma blindagem decisória, de um, digamos, de um espaço de imunidade, de uma imunidade de poder, que o professor García de Enterría, como sabe, o professor Fábio, sempre foi um combatente aí desde os anos 50, 60. Não se trata de consagrar espaços de imunidade.
1:52:26Mas um certo nível de proteção decisória, eu acho que hoje o pêndulo se volta novamente para esse aspecto, de você garantir um mínimo de proteção decisória. E eu acho que esse foi um foco fundamental da Líndib. Todos os dispositivos, se nós formos pensar, no fundo, é dar um certo nível de proteção, de garantia decisória ao gestor. E, aliás, eu defendo, e a minha querida Irene, que teve a honra de estar na minha banca, também acompanha muito esse ponto, da Líndib, de ter uma conexão com a ideia de business judgment rule, do direito privado norte-americano. Ou seja, no direito norte-americano, se o gestor,
Assunto e temas
Assunto central. Responsabilidade dos advogados públicos por pareceres: defende que, com base no princípio republicano e no art. 37, § 6º da Constituição, podem responder por dolo ou erro grosseiro, sem que a inviolabilidade (art. 133) sirva de impunidade, e que o regime aplicável é o do direito administrativo sancionador ou o do devido processo legal constitucional restritivo de direitos.
Temas secundários
- Erro grosseiro e culpa grave como limite (art. 28 da LINDB) e posição do STF sobre improbidade culposa
- Jurisprudência do TCU e do STF sobre parecer vinculante e opinativo (MS 24.631 e MS 35.196)
- Crítica ao art. 184 do CPC diante do art. 37, § 6º da Constituição
- Bifurcação entre direito administrativo sancionador e devido processo legal constitucional
- Apagão das canetas e direito ao erro juridicamente tolerável
- Respeito aos precedentes como condição de integridade do direito
Interlocutores
Vladimir da Rocha França (mediador do painel (o presidente da OAB-RN o chama de 'presidente' em [0:04:55])); Irene Patrícia Diom Nohara (professora (Mackenzie), painelista); Rodrigo Valgas dos Santos (professor (CESUSC), painelista)