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Probidade Administrativa

Artigo sobre a ambiguidade na aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, Zero Hora, 2013.

A Lei 8.429/92 tem sido um verdadeiro tormento para os   agentes políticos, dada a ambiguidade com que tem sido manejada pelas   instituições fiscalizadoras no plano nacional, criando ambientes de   insegurança jurídica e incertezas. Desde o Decreto número 30, de 08 de   janeiro de 1892, a improbidade, na categoria de crime de   responsabilidade, abarcava, além de uma série de desonestidades, a   inaptidão notória ou desídia habitual no exercício das funções. Isso   revela a vocação histórica do dever para abarcar deveres correlatos e   vinculados à eficiência e honestidade funcionais. Poder-se-ia traçar   um histórico ainda mais amplo da expressão “probitas” para mostrar   que, mesmo na origem mais remota, o dever em exame guardaria uma   relação com a honra funcional do setor público.

É da honra no setor público que se deve cuidar, donde   imperioso reconhecer que os agentes públicos têm direito ao erro   juridicamente tolerável e não são imunes, portanto, a equívocos   funcionais. Não se pode aniquilar com o direito ao erro, que fomenta,   indiretamente, a boa gestão pública pela assunção responsável de   riscos, pela ousadia e pela complexidade que a Administração Pública   exige na tomada de decisões. Avaliar cenários de risco e fundamentar   juridicamente as decisões públicas é um novo desafio para os gestores   que assumem nas Prefeituras.

Para além do reconhecimento do direito ao erro, também é   importante assinalar que existe um catálogo hierárquico de   transgressões, desde aquelas juridicamente toleráveis até outras que   simplesmente são absorvidas por distintas categorias jurídicas. Nem   toda ilegalidade configura improbidade e as infrações devem ser   classificadas de acordo com critérios hierárquicos. Ostentar uma   correta interlocução com as autoridades e com as Procuradorias dos   Municípios é outro relevante desafio dos novos gestores públicos.   Isso, porque as Procuradorias Municipais não podem salvaguardar seus   interesses privados, mas, ao mesmo tempo, podem defender atos   praticados pelos gestores. Existe um espaço de interlocução importante   entre os interesses do gestor e os interesses do Município, um espaço   legítimo.

Se o ato ímprobo há de ser grave, certamente deve atender   ao princípio da fragmentariedade do Direito Sancionador, ou seja,   constituir a resposta estatal mais grave e severa possível. Significa   dizer que há outras respostas potenciais antes da Lei 8.429/92. Essas   respostas devem ser esgotadas, pelas autoridades de controle, antes de   se proceder o uso indiscriminado da Lei de Improbidade Administrativa.

Aos novos gestores públicos, nesse contexto, cumpre adotar   todas as cautelas possíveis para prevenir a ocorrência de situações   que possam ensejar riscos de ações de improbidade administrativa. O   domínio de toda a legislação que permeia decisões públicas é um   caminho inevitável, à luz da fundamentação racional destas escolhas. A   Lei de Improbidade dialoga com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a   legislação ambiental e urbanística, a legislação orçamentária, e todo   o universo normativo que preside os atos dos gestores públicos. Ganha   importância ímpar o papel do advogado como fonte de orientação para   quem pretenda prevenir problemas.