Desafios da improbidade administrativa e Direito Administrativo Sancionador
Curso 'Reforma da Lei de Improbidade Administrativa' — Aula Magna
Transcrição
Trecho da gravação de 4:53 a 42:12. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Moderador: Rafael Oliveira4:53Pode começar? Começar com o ex-advogado-geral da União, doutor Fábio Edinosório, como eu já disse, uma referência no tema, mas só para ler aqui o breve currículo, e tem que ser resumido, porque se a gente for ler o currículo inteiro do Fábio, acaba o nosso tempo. Mas o Fábio, ele é advogado, mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid, como eu disse, ex-advogado-geral da União, presidente executivo do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador da OAB Nacional, ex-promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de várias obras e artigos no tema. Então, doutor Fábio Edinosório, muito obrigado por ter aceito o convite, é uma honra tê-lo aqui conosco na PGM, e boa apresentação.
Fábio Medina Osório5:47Boa tarde, é uma honra estar aqui na Procuradoria-Geral do Município, cumprimento inicialmente o doutor Daniel Ducar, Procurador-Geral do Município, cumprimento o doutor Rafael Oliveira, professor, procurador do município, advogado, jurista, cumprimento a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, também administrativista, jurista, uma honra estar aqui ao seu lado para abrir este painel. E, sem dúvida alguma, trazer algumas reflexões sobre improbidade administrativa e direito administrativo sancionador precisamente na véspera do julgamento da repercussão geral do tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que está marcado para 3 de agosto do corrente ano, quando se debaterá a definição da eventual retroatividade ou irretroatividade das disposições da Lei 14.230 de 2021, em especial em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa e o impacto quanto a essa retroatividade do elemento subjetivo ou não à luz do princípio constitucional do direito administrativo sancionador.
7:17também no tocante aos novos prazos de prescrição geral intercorrente na relatoria do ministro Alexandre de Moraes, no ar é 84.39.89. Portanto, inicialmente, é necessário resgatar como se estabeleceu o regime jurídico do direito administrativo sancionador para o âmbito da improbidade administrativa no Brasil e qual é o regime jurídico do direito administrativo sancionador, qual o seu conteúdo, as regras e princípios constitucionais aplicáveis. Até porque, recentemente, em uma palestra de um juiz federal, eu ouvi que não haveria a inscrição do direito administrativo sancionador no âmbito da Constituição de 88 e que o direito administrativo sancionador seria uma invenção doutrinária no Brasil. Não haveria previsão constitucional para o direito administrativo sancionador.
8:19O direito administrativo sancionador, efetivamente, ele é fruto de uma evolução à luz da doutrina e jurisprudência europeias, mas também ele deflui da construção do direito anglo-sacção, do direito inglês e do direito norte-americano na perspectiva do conteúdo do devido processo legal substancial. O direito anglo-sacção, como se sabe, tem a vertente do direito administrativo a partir de um direito estatutário das agências no âmbito do direito norte-americano e do estatuto dos quangos ingleses. Já no direito administrativo da civil law, de corte francês, que é o direito também de tradição romano-germânica, do qual o Brasil é, em grande parte, herdeiro, nós temos um direito estatutário da administração pública.
9:28Essa é a tradição do direito administrativo, portanto, das duas grandes, maiores famílias jurídicas de corte ocidental, família jurídica romano-germânica e a família jurídica anglo-sacção. O direito administrativo sancionador tem assento tanto no direito anglo-sacção para as agências e quangos, quanto no direito romano-germânico para a administração pública. Nesse sentido, ele é um recorte do poder de polícia da administração pública ou das agências e passa a ser reconhecido na perspectiva de uma evolução como um direito que se aproxima, que nasce do direito administrativo e se aproxima do direito penal, recortando o poder de polícia para transformá-lo num poder punitivo. Ou seja, é uma evolução do poder de polícia para uma perspectiva de um poder sancionador.
10:34No caso, o direito administrativo europeu e também o direito anglo-sacção apresentam essa evolução histórica, sobretudo, a partir do século XIX e, nitidamente, evoluem para uma teoria da sanção que se reveste de uma concepção mais unitária, ou seja, uma vertente teórica que, transcendendo qualquer visão sobre rótulo, ou seja, que transcende uma visão de um direito necessariamente penal, porque antes do direito administrativo já existia o ramo jurídico penalístico, com a influência dos direitos humanos e da judicialização à luz do princípio da divisão de poderes, no caso, esse direito administrativo aproxima-se do direito penal com a concepção de sanção para uma visão transcendente de rótulos tratar os ilícitos de uma forma mais unitária.
11:44No caso, aqueles ilícitos que eram tratados à luz do poder de polícia, desprovidos de determinadas garantias para os administrados, passam a ser tratados por um poder sancionador. No século XX, autores como Goldschmidt chamavam direito penal administrativo, ou seja, determinados ilícitos que eram administrativos passaram a ser tratados debaixo desse ramo jurídico chamado direito penal administrativo. Na década de 60, a jurisprudência das Cortes Constitucionais Europeias passou a estender as garantias penais por simetria para esse novo ramo jurídico, direito penal administrativo. Direito administrativo sancionador passou-se a nova designação para esse ramo jurídico. Por simetria, as garantias penais passaram a ser aplicadas para esse ramo jurídico. ou seja, ilícitos, mesmo sendo administrativos, deveriam ser tratados como se espécie de ilícitos penais fossem, para efeito de trazer as mesmas garantias, ou pelo menos garantias análogas àquelas que eram contempladas para os acusados em processos penais.
13:01Do mesmo modo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, já a partir da década de 90, estendeu essas mesmas garantias a todos os juricionados da comunidade europeia em termos de processos administrativos e garantias constitucionais comuns, tanto ao processo penal quanto ao processo administrativo, independentemente do rótulo do ilícito, fosse ele administrativo ou fosse ele penal. Isso se designou, portanto, uma aproximação entre esse novo ramo jurídico que emergiu do direito administrativo, que se designou como direito administrativo sancionador, e o direito penal, cuja configuração e cujo conteúdo passou a ser ditado pela aplicabilidade por simetria dos princípios penais ao âmbito do direito administrativo sancionador. Ou seja, o direito administrativo sancionador teve um conteúdo formatado pelos princípios penais importados para o seu campo de incidência, mas por simetria, ou seja, com configuração própria.
14:15No Brasil, essa evolução foi muito mais tardia. Inicialmente, os penalistas tratavam dessa matéria, como Nelson Gria, por exemplo. E nos processos disciplinares, se aplicavam determinados princípios, como o da retroatividade da lei mais benéfica, embora de modo muito fragmentado, porque o processo disciplinar é um subsistema do direito administrativo sancionador. E não há realmente estudos empíricos que demonstrem, ainda do ponto de vista estatístico, qual é realmente a densidade dessas garantias que passaram a ser estendidas do campo penal por simetria para os processos disciplinares. A primeira obra monográfica no Brasil, com a designação teórica direito administrativo sancionador, foi da nossa autoria, em 2000.
15:15E também a primeira cátedra no Brasil, com a designação princípios de direito administrativo sancionador, denotando já uma evolução para a autonomia científica como o direito administrativo sancionador passou a alcançar o regime jurídico da improbidade administrativa. Na verdade, o direito administrativo sancionador, de um modo geral, ele era um direito, como eu disse ao início desta exposição, estatutário da administração pública, regulatório, portanto, da atividade das agências ou da administração pública. No entanto, num artigo seminal sobre essa matéria, em 1999, nós nos debruçamos sobre a natureza jurídica da Lei nº 8.429, de 1992.
16:26E mostramos também, na tese de doutorado, que o direito administrativo, à luz do princípio de divisão de poderes, e na perspectiva da sua evolução, do seu conteúdo, da constitucionalização, especialmente no Brasil, ele adquiriu uma dúplice dimensão que transcendeu a perspectiva histórica de ser um estatuto da administração pública, como dizia antigamente Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que é o pai do Celso Antônio Bandeira de Mello, definia o direito administrativo como um direito adjetivo, um direito estatutário. Garcia de Enterria também tratava o direito administrativo como um direito estatutário. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello contrapunha o direito administrativo ao direito judiciário. Antigamente, antes das cátedras de processo civil, havia um ramo jurídico chamado direito judiciário. A classificação, o nascimento e a teoria das fontes do direito muito dizem respeito também à teoria dos ramos jurídicos, como aparece, como se multiplica e como morrem os ramos jurídicos.
17:35A nomenclatura dos ramos jurídicos é muito diferente no direito anglo-saxão e no direito romano-germânico. No Brasil, hoje não existe mais esse ramo jurídico chamado direito judiciário. Hoje existe o direito processual civil, direito processual penal, e já existe também direito processual administrativo. Lembro que na Complutense de Madri, Jesus Gonzales Pérez trazia essa cátedra chamada direito processual administrativo. Então, os ramos jurídicos se multiplicam muito. Do direito administrativo, por exemplo, nasceu o direito urbanístico, o mesmo direito ambiental, que nasceu no início da década de 70. O direito econômico também nasceu, de certo modo, ganhou autonomia científica a partir do direito civil. E o direito administrativo sancionador nasce do próprio direito administrativo. Mas o que se quer dizer aqui é que o direito administrativo, por si só, ele não é apenas um estatuto da administração pública. Ele regula, sim, a atividade da administração pública à luz do princípio da divisão de poderes.
18:37Mas nós identificamos que também ele, constitucionalizado, ele trata de bens jurídicos e de deveres públicos, chamado direito da função pública, diretamente na Constituição. E ele tem uma perspectiva também material. Ele tem uma perspectiva de direito substantivo. Essa divisão, ainda questionada, de certo modo, por parte da doutrina, ainda é válida entre direito processual, direito adjetivo, direito substantivo. Na teoria da função pública, ou na teoria dos deveres públicos, o direito administrativo disciplina, do ponto de vista material, por exemplo, o dever de probidade administrativa, o direito da função pública. Esse direito da função pública se poderia qualificar, talvez, como uma ramificação ou subsistema do direito administrativo no plano material. E nós identificamos, então, que a Lei nº 8.429, de 1992, ela disciplinou, do ponto de vista material, o direito administrativo como uma vertente do direito administrativo, infrações e sanções de direito administrativo, mas com uma regulação, uma aplicação dessas sanções e uma disciplina dessas infrações a partir do Poder Judiciário.
19:51E aí, nós trouxemos a baila. Justamente no momento em que se discutia, na verdade, Na doutrina e na jurisprudência, a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa, ou seja, se perqueria, qual era a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa? E havia uma reclamação, a 21.58, no Supremo Tribunal Federal, que debatia que a lei de improbidade administrativa seria crime de responsabilidade, ou de uma natureza civil. E nós, então, apontamos que a natureza era de direito administrativo sancionador. Nesse artigo, de 1999, publicado na Revista de Administração Pública, na Espanha. E por que direito administrativo sancionador? Porque o direito administrativo tinha uma perspectiva material na Constituição, estava constitucionalizado também por uma perspectiva material. As infrações eram de direito administrativo. As infrações, na Lei nº 8.429, de 1992, pertenciam ao ramo jurídico do direito administrativo.
20:55E as sanções pertenciam também ao direito administrativo. Então, identificamos qual o ramo que disciplinava as infrações e as sanções. E apontamos que o ramo jurídico era o direito administrativo. E, no entanto, a atividade sancionatória ou punitiva era desempenhada pelo Poder Judiciário. Então, mostramos o seguinte, aqui há uma redefinição de um dos elementos integrantes do conceito de sanção administrativa. Que, na doutrina, era sempre apontado como um elemento subjetivo. Toda a doutrina clássica no Brasil, começando por Maria Silva de Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, todos os autores clássicos, sempre apontaram, à luz da doutrina europeia também, como Garcia de Enterri, entre outros, apontaram o elemento subjetivo, na decomposição do conceito de sanção administrativa, se apontava o elemento subjetivo como sendo a presença da administração pública no polo punitivo, da relação jurídica punitiva, como elemento indissociável do conceito de sanção administrativa. A nossa proposta teórica foi uma redefinição do conceito de sanção administrativa, justamente a partir do princípio democrático e a partir da constitucionalização do direito administrativo.
22:05Então, o que está por trás, que muitos não percebem, muitos teóricos não percebem essa discussão, o que eu vejo é que muitos teóricos falam com naturalidade sobre o regime jurídico do direito administrativo sancionador na lei de improbidade administrativa e parece que não sabem que estão falando sobre o novo conceito de sanção administrativa no direito brasileiro. Isso que me impressiona muito. Então, o que nós estamos dizendo é que, por trás desse paradigma do novo regime jurídico do direito administrativo sancionador brasileiro, e que efetivamente, a partir do início dos anos 2000, houve uma acolhida desta teoria pela jurisprudência do STJ. E aí eu posso citar aqui inúmeros julgados, que nós citamos de forma muito corriqueira hoje em dia, nas peças jurídicas e nos trabalhos e na doutrina. Julgados da relatoria, inicialmente, do ministro Teori Zavascki, depois Luiz Fux, e por aí vai, depois Mauro Campbell e Félix Fischer e muitos outros, no STJ se consagrou praticamente de forma unânime a tese conforme a qual se aplicava o regime jurídico do direito administrativo sancionador ao campo da improbidade administrativa.
23:24E, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal, houve uma reviravolta por conta, justamente, de julgados que passaram também a acolher essa tese. Inicialmente, se superou a tese conforme a qual a improbidade seria crime de responsabilidade, e depois se consagrou, portanto, a responsabilidade de todos os agentes políticos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e, na sequência, já se começou a consagrar também o regime jurídico do direito administrativo sancionador, em julgados da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ora, o que aconteceu foi a previsão legal expressa na nova lei de improbidade administrativa, quanto a observância necessária dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador como uma opção do legislador?
24:39E o que são os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador? E aí já entramos no cerne desse debate. O que é o direito administrativo na Constituição? O direito administrativo decorre da divisão de poderes, de um lado. Ele contempla, sim, a atividade do poder executivo. Essa é uma premissa incontestável. Mas, de outro lado, também contempla materialmente alguns deveres públicos atinentes à proteção da administração pública, à proteção material da administração pública. E, portanto, também isso está plasmado na Constituição de 88. Portanto, esse direito administrativo, que é constitucionalizado, seja pela vertente da divisão de poderes, seja pela proteção de valores ligados ao funcionamento da boa administração pública, que, por si só, é também um princípio, como dizia já Renato Alessi, famoso jurista italiano.
25:42Isso, à luz dos princípios constitucionais que presidem também a administração pública. Quando se projeta na via punitiva, na vertente sancionatória, se transforma no direito administrativo sancionador. E ali, no artigo 37, parágrafo 4º, justamente está a previsão da improbidade administrativa, que veio a ser regulamentada pela 8429 de 92, mas, lembremos, pode ser também objeto de tipificação por legislações setoriais que têm a mesma força da 8429 de 92. E a 8429 de 92 fez uma opção por tipificar atos estritamente dolosos, o que é consequência do princípio democrático, uma opção legítima, revogando os tipos meramente culposos. Aí não tem nenhum óbice à atividade do princípio de livre conformação legislativa dos ilícitos.
26:46E a consequência é a retroatividade da norma mais benéfica de direito administrativo sancionador. Já veremos aí os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Mas também, o legislador, de modo fragmentário, pode igualmente seguir no processo de tipificação de ilícitos, contemplando ilícitos culposos, com o erro grosseiro, a culpa grave, porque o conceito constitucional de improbidade, ao meu ver, contempla tanto a grave desonestidade funcional quanto a grave ineficiência funcional. Sigo sustentando essa tese, agora com a nova edição da obra saindo dia 1º de agosto, porque foi a teoria constitucional do dever de improbidade que sustentamos no doutorado e continuamos a sustentar, prosseguimos com essa tese, que não foi, nem poderia ser objeto de banimento pelo legislador.
27:52Tanto é que o peculato culposo não é inconstitucional e a improbidade culposa tampouco poderia ser inconstitucional. O que é, sim, constitucional é o legislador proceder a uma opção por ilícitos exclusivamente dolosos. Ele pode, da mesma forma, tipificar com legislação posterior a 8.429.92, ou posterior à legislação que transformou esses ilícitos naquele patamar de ilícitos exclusivamente dolosos, mas agora de modo extravagante e legislações setoriais também em novos ilícitos culposos. Porém, com a exigência sempre da culpa grave ou da grave ineficiência. Como sempre disse o professor Sabino Cassese, com quem trabalhei na La Sapienza em Roma, o ambiente de ineficiência endêmica, de erros grosseiros, de opacidade, é também fronteiriço com o ambiente de grave desonestidade funcional ou de corrupção.
29:03E, portanto, também pode ser objeto de tipificação, de livre conformação legislativa para ilícitos, em detrimento de direitos fundamentais, que são justamente vulnerados pela improbidade, porque no seu conceito ela abarca essas graves desonestidades funcionais ou graves ineficiências. A discussão que está posta na repercussão geral a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal é quanto à retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador. E não há dúvida, e sempre sustentamos essa tese, e também ela está posta em jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, na consolidação de todo o manancial doutrinário jurisprudencial das Cortes Constitucionais Europeias, e acredito no conteúdo do direito administrativo sancionador que deve permear o paradigma do Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
30:11Algumas exceções, alguns matizes para a retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador existem, sem dúvida. Nós sempre pontuamos quais são esses matizes. Quando o legislador estabelece uma restrição expressa à retroatividade, pode haver essa exceção se o legislador, à luz do princípio democrático, ele mesmo restringe a retroatividade. Eu sempre sustentei que sim, pode haver essa restrição. Desde que a norma restringida trate de direitos disponíveis ou de alguma sanção que não afete direitos fundamentais. Por exemplo, há uma discussão se a multa, se uma multa afeta direitos fundamentais. Justamente por quê? Porque é uma controvérsia se a multa tem o caráter de intranscendência da pena ou não. A multa pode ser paga por terceiros. A multa ultrapassa ou não a pessoa do condenado?
31:11Afinal, é um direito meramente patrimonial ou não? Claro que o direito de propriedade também é um direito fundamental. E a multa pode atingir o direito de propriedade. Mas o quão fundamental é esse direito efetivamente? Agora, quando nós estamos tratando de direitos políticos, quando nós estamos tratando de direito de contratar com a administração pública, são outros direitos que nós estamos contemplando, que estão na Constituição de 88, que estão também aí previstos na Lei 8.429-92, e não há dúvida nenhuma. Além do que, esse debate se torna um pouco despiciano, porque o legislador não estabeleceu essa restrição em relação à lei de improbidade administrativa. Então, esse debate surge apenas quando o legislador estabelece expressamente a restrição. Também, no caso, o debate poderia surgir nas relações de especial sujeição. Como nós sabemos, há uma distinção nas relações de sujeição geral e de sujeição especial.
32:16Na Lei de Improbidade, essas relações são de sujeição geral e não de sujeição especial. Quais são as relações de sujeição especial? Aquelas envolvem relações jurídico-disciplinares, ou envolvem relações que o Estado tem um poder de sujeição muito maior em detrimento de determinados direitos no tocante à relação que ele estabelece com a pessoa, seja física ou jurídica. Por exemplo, por exemplo, presídio de segurança máxima. O Estado tem um poder de restrição muito maior quanto aos presidiários. E ele pode restringir esses direitos. Vejam, eu entendo, inclusive, que a retroatividade das normas mais benéficas acontece inclusive no âmbito dessas relações. Não há também aqui uma exceção a ser salvaguardada. Portanto, o que acontece no âmbito do direito administrativo sancionador é que há uma profusão muito maior de normas sancionadoras em branco com direito transitório. Isso, sim, é um fato, é uma premissa verdadeira.
33:18E aí o direito transitório efetivamente excepciona o princípio da retroatividade no âmbito do direito penal e no âmbito do direito administrativo. Essa é uma regra que tem plenitude também na esfera penal, nas normas sancionadoras em branco, quando elas se complementam por normas de direito transitório. As normas completivas pertencem ao campo do direito transitório, por exemplo, na Lei dos Crimes de Economia Popular. As normas completivas são de direito transitório. Quando há uma variação das normas completivas, o princípio que vigora é o da irretroatividade. Isso acontece no campo regulatório, no direito administrativo sancionador, com muita frequência. Mas quando as normas são dotadas de estabilidade, mesmo quando se trata de normas completivas, no campo das normas sancionadoras em branco, também há a alteração mais benéfica. E no caso da Lei de Improbidade, não se trata de variação de normas completivas, mas de variação de normas matriz, para quem sustenta, como é o meu caso, que as normas de improbidade são normas sancionadoras em branco.
34:23Portanto, eu ressalto aqui que, por um ângulo ou por outro, esse princípio da retroatividade da norma mais benéfica deveria incidir na sua plenitude para o campo do direito administrativo sancionador. Assim como os princípios que incidem, que são princípios constitucionais, quais são eles? Princípios que incidem no âmbito do direito administrativo sancionador. O princípio da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, o princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, da individualização da conduta nas iniciais incoativas, acusatórias, o princípio da individualização da pena, o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, há uma aproximação desses princípios. Onde há a flexibilização, a aplicação por simetria? O conteúdo desses princípios, obviamente, é um conteúdo próprio do direito administrativo sancionador, porque eles se aplicam com matizes ao campo do direito administrativo sancionador.
35:26Mas vejam que eles também se aplicam com matizes nos múltiplos segmentos em que eles incidem no próprio direito penal. O direito penal, como se sabe, hoje tem várias velocidades. É o direito penal do Juizado Especial de Causas Criminais. É o direito penal dos crimes do pularim branco. É o direito penal dos crimes de máxima violência. É o direito penal do terrorismo. Então, vejam, nas segmentações que o direito penal apresenta, as garantias também oscilam nos seus conteúdos. Da mesma forma, o direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador não tem direitos fundamentais com uniformidade de conteúdos. Os conteúdos dos direitos fundamentais aplicáveis ao campo do direito administrativo sancionador eram divididos em conteúdos variáveis de acordo com duas grandes categorias, que Rubio Lorient, um grande constitucionalista, classificava nas categorias de relação sujeição geral e relação sujeição especial.
36:27Mas, na verdade, há uma fragmentação muito maior de categorias dentro dos segmentos das relações jurídico-disciplinares, dentro dos segmentos de relação sujeição geral, dependendo desses segmentos. Então, na verdade, os matizes que nós diferenciamos aqui, quando se aplica os princípios e regras do direito penal, o campo do direito administrativo sancionador, e Alejandro Nieto apontava com matizes, quais são esses matizes? Ora, os matizes são transportados do direito penal para o direito administrativo sancionador, mas dentro do próprio direito administrativo sancionador, há também uma variação de matizes muito grande. E tem que ser reconhecido esses matizes a partir da própria segmentação, na luz da fragmentariedade do direito administrativo sancionador, da mesma forma que se reconhecem esses matizes na segmentação do próprio direito penal, onde há também uma variação muito grande dessas garantias. Porque não há uma uniformidade no tratamento desses direitos fundamentais, nos sistemas e subsistemas do próprio direito penal.
37:30Portanto, à luz das reflexões que eu estou aliavando aqui, eu gostaria de finalizar dizendo o seguinte, a evolução do direito administrativo sancionador pode ser percebida, por exemplo, na reclamação 41.557 de São Paulo, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, onde ele mostra um giro na sua concepção teórica. Ele próprio, que foi relator de reclamações em que apontava e defendia a concepção conforme a qual o crime de responsabilidade absorvia a improbidade, agora defende justamente a natureza de direito administrativo sancionador e já defendeu antes mesmo do advento da nova lei para a improbidade administrativa. Falando que é a limitação do iuspo nende estatal por meio do reconhecimento da proximidade entre as diferentes esferas normativas e da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador que é necessário.
38:33E cita a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos para o primeiro paradigma que foi na década de 80 do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o caso Os Turc, de 1984 até o caso de 2014 também, que é um caso paradigmático para se tratar da evolução do direito administrativo sancionador no âmbito daquele tribunal. E, arremata, a unidade do iuspo nende do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador, na medida em que as mínimas garantias devem ser legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e não vizinidem. Nesta reclamação, aplicou justamente um princípio que está consagrado expressamente na nova lei de improbidade administrativa e que deverá ser aplicado cada vez mais pela jurisprudência dos tribunais pátrios, não apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que é que é o princípio do non bis in idem.
39:33Ou seja, a simultaneidade e a profusão de múltiplas instituições aplicando penalidades pelo mesmo fato para um sujeito ativo enseja a necessidade da aplicação desse princípio do non-bizinidem que encontra ressonância no princípio do Estado democrático de direito e do princípio da proporcionalidade, na harmonização não apenas dos processos que a dimensão na tramitação dos processos simultâneos, mas na harmonização das sanções, seja no cumprimento das sanções, seja no equacionamento da incidência dessas sanções no plano material. Portanto, a evolução do direito administrativo sancionador no Brasil, como se disse, é muito recente, efetivamente, e, portanto, tem um salto histórico agora importante para o julgamento desta reclamação no Supremo. Tribunal Federal, que não apenas tratará do âmbito da improbidade administrativa, mas creio que será um julgamento paradigmático para o campo e o espectro de todo o direito administrativo sancionador no Brasil.
40:44Encerro aqui minhas reflexões, agradecendo mais uma vez o professor Rafael Oliveira pelo gentil convite para partilhar com a Procuradoria-Geral do Município esses comentários, essas dúvidas, essas críticas aqui. Para o aperfeiçoamento do direito administrativo sancionador no Brasil e, principalmente, ávido para escutar aqui a jurista, administrativista, professora e desembargadora, Inês da Trindade Chaves de Mello.
Moderador: Rafael Oliveira41:12Muito obrigado. Parabéns, professor Fábio, excelente palestra, como de costume, e é muito bom ouvir da fonte. Realmente, Fábio é uma referência do direito administrativo sancionador e esse julgamento supremo, bastante aguardado, vai ser emblemático, acho que vai ser um divisor de águas em relação à consolidação dessa disciplina, desse ramo do direito no Brasil e no campo específico da improbidade. Dando sequência, a gente vai ter agora, então, a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Mello, que, além de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ela é a presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade da Escola da Maestratura, a Emerge, e a doutora Inês também vai trazer as suas reflexões sobre os desafios da improbidade administrativa, a partir da reforma, e o direito administrativo sancionador.
42:12Boa palestra, desembargadora. Muito obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Em painel na Procuradoria-Geral do Município, na véspera do julgamento do Tema 1199 do STF sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021, traça a origem europeia e anglo-saxã do direito administrativo sancionador, explica sua tese de que a improbidade pertence a esse regime (acolhida pelo STJ e depois pelo STF) e defende a retroatividade da norma mais benéfica, a aplicação por simetria dos princípios penais e a manutenção de ilícitos culposos de culpa grave.
Temas secundários
- evolução do poder de polícia para o poder sancionador e a teoria da sanção
- garantias penais estendidas por simetria pelas cortes europeias e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos
- redefinição do conceito de sanção administrativa aplicada pelo Judiciário
- improbidade como grave desonestidade ou grave ineficiência e liberdade do legislador para tipificar ilícitos dolosos ou culposos
- exceções à retroatividade: normas completivas de direito transitório e relações de sujeição especial
- non bis in idem e a Reclamação 41.557 do STF
Interlocutores
Rafael Oliveira (Procurador do Município e Procurador-Coordenador do Centro de Estudos da PGM-Rio); Daniel Bucar (Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro); Inês da Trindade Chaves de Melo (desembargadora do TJRJ, presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa da EMERJ)