Seminário As Relações entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador (gravação integral, 7h13)
Seminário As Relações entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador
Exposições nesta gravação
- 6:51 Conferência inaugural: Alexandre Barreto de Souza, presidente do CADE (sem título anunciado; tema: o processo administrativo sancionador no CADE).
- 1:02:30 Painel, “Direito Tributário e Ilícitos Penal e Administrativo”: Heleno Torres e Fábio Tofic Simantob; mediação de desembargador Marcelo Buhatem, presidente da ANDES.
- 5:05:30 Painel, “Direito Antitruste: do ilícito administrativo ao penal”: Alexandre Cordeiro Macedo, superintendente-geral do CADE, e Alberto Zacarias Toron; mediação de Manoel Murrieta, presidente da CONAMP.
- 6:35:35 Conferência de encerramento, “Direito Administrativo Sancionador da Improbidade e crimes contra a administração pública: non bis in idem”: Fabiano Dallazen, procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul; mediação de Sebastião Caixeta, que preside a mesa.
Transcrição
Trecho da gravação de 4:00 a 47:22. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Fábio Medina Osório (abertura e apresentação do conferencista)4:00Bom dia a todos, eu sou o Fábio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, entidade Sem Fins Lucrativos, fundada em 2003, que promove este seminário sobre relações entre direito penal e direito administrativo sancionador. Inicialmente, nós agradecemos o apoio das diversas instituições que estão ao nosso lado nesta iniciativa. A Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador da OAB Nacional, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, a Escola Superior de Advocacia da OAB Nacional, a ESA, o Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura, o IBGE, a Associação Nacional de Desembargadores, a ANDES, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a CONAMP, e o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados da União, o CNPG.
5:14Nós iniciaremos este seminário com a conferência inaugural do presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o doutor Alexandre Barreto de Souza, a quem nós agradecemos penhoradamente pela participação no seminário, cuja agenda dele é muito concorrida, muito difícil, ele abriu para estar aqui conosco. O doutor Alexandre Barreto de Souza é mestre em Administração Pública pela Universidade de Brasília, doutorando em Ciência Política pela Universidade de Lisboa, funcionário público de carreira desde 1993, atuou em órgãos como Tesouro Nacional, Receita Federal, Senado Federal, Tribunal de Contas da União. E, dentre as atividades desenvolvidas, podem ser citadas gestão pública, auditoria governamental, controle de licitações, contratos, combate à fraude, combate à corrupção na administração pública, combate a cartéis e licitações públicas, tem um conhecimento muito profundo sobre direito administrativo sancionador, direito concorrencial, é, portanto, um experto na matéria que nós estaremos tratando neste seminário.
6:36Doutor Alexandre Barreto de Souza,
Alexandre Barreto de Souza (conferência inaugural sobre o processo administrativo sancionador no CADE)6:38presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, muito obrigado por estar aqui conosco e poder proferir a conferência inaugural neste seminário. A palavra é sua. Querido amigo, professor, ministro, Fábio Medina, eu quero inicialmente agradecer pelo convite, o honroso convite para participar da mesa de abertura desse seminário que vai debater as relações entre o direito penal, direito administrativo e sancionador. Quero cumprimentar também todos os membros do Instituto Internacional de Estudos e Direitos do Estado, o IIEDE, Quero deixar o meu agradecimento a todos os que contribuíram para a organização desse seminário. E também agradecer a todos que nos acompanham e nos acompanharão no dia de hoje. Não posso iniciar sem deixar o registro para o ministro, professor Fábio Medina, que recebeu, na data de ontem, mais uma justa homenagem dessa feita do Ministério Público do Rio Grande do Sul, reconhecido merecimento, professor, ministro, deixo aqui os meus parabéns.
7:57Só tenho uma reclamação, Fábio, que você me deu uma tarefa em glória de falar nessa abertura, antecedendo colegas brilhantes que vão falar ao longo do dia de hoje. Programa muito, muito bem elaborado, palestrantes brilhantes e eu vou ter que torturar os ouvintes com essa breve palestra introdutória. Fábio, preparei para essa fala inicial algumas falas sobre aspectos gerais da lei processual do CAD, sem entrar em detalhes, que eu tenho certeza que vão ser abordados ao longo da palestra de hoje. Nós teremos, inclusive, o nosso superintendente-geral, Alexandre Cordeiro, que vai entrar em mais detalhes sobre a interface entre direito concorrencial, direito administrativo de maneira geral e direito penal.
9:02Mas eu pretendo, ao longo desses minutos iniciais, como eu já disse, explicar um pouco, falar um pouco sobre o processo administrativo no Cade e ainda alguns detalhes da nossa atuação no Cade. O Cade, meus caros, é regido pela Lei 12.529, de 2011, que, aliás, completa 10 anos da sua edição, nesse ano, 2021, em outubro. O objetivo da Lei 12.529 é prevenir e reprimir infrações à ordem econômica, baseado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Mas a pergunta que se abre para esse debate inicial é como se desenvolve mais especificamente o processo administrativo no Cade, quais são as suas singularidades.
10:08A Lei nº 2.529, ela trouxe em relação à lei anterior, a Lei nº 8.884, algumas alterações significativas nas suas disposições processuais. O título 6 da lei atual aborda as espécies de processo administrativo específicas com relação ao direito concorrencial. São 40 artigos elencados na lei sob matéria processual, o que representa praticamente um terço do total da lei. Se observarmos o artigo 48 da lei de 12.529, são emunerados seis procedimentos administrativos específicos para apuração e repressão de infrações à ordem econômica. quais sejam o procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações de ordem econômica, o inquérito administrativo para apuração de infrações de ordem econômica, o processo administrativo para imposição de sanções administrativas, o processo administrativo para análise de ato de concentração, o processo administrativo para apuração de atos de concentração econômica e, por último, o processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
11:35Vou falar um pouco sobre cada uma dessas espécies de procedimentos administrativos para a gente poder explorar um pouco mais da peculiaridade de cada um deles. Inicio pelo procedimento preparatório, que é uma novidade trazida pela lei 12.529, não havia um equivalente na lei anterior, o procedimento preparatório, como o próprio nome diz, a etapa inicial de um procedimento de investigação, ele se restringe a verificar num prazo de até 30 dias se uma conduta sob análise, tanto aberta ex ofício pelo Cade, quanto por provocação de terceiros, por denúncia ou por representação, é matéria de competência do sistema brasileiro de defesa da concorrência, conforme disposto no artigo 66, nos parágrafos 2º e 3º da lei.
12:35A iniciativa do procedimento preparatório é no âmbito do Cade da nossa superintendência geral. Explicando brevemente, o Cade é composto por diferentes órgãos com autonomia definida pela lei. De uma maneira geral, nós temos uma superintendência que é responsável pelos procedimentos de investigação e instrução processual e um tribunal administrativo formado por sete membros a quem compete julgar os processos que são submetidos ao Cade. E, como eu dizia, os procedimentos de investigação, inclusive o procedimento preparatório que eu apresento agora, é de competência da superintendência geral. Caso a superintendência indefira o requerimento, a denúncia recebida, ou ainda descida pelo arquivamento, é possível um recurso por parte de qualquer endereçado que pode ser direcionado ao superintendente-geral, que nesse caso de procedimento preparatório é quem dá a palavra final sobre o tema.
13:46Lembrando que temos também o tribunal, em algumas espécies que a gente vai explorar um pouco mais, o tribunal é o agente competente para analisar os recursos das decisões da superintendência geral, mas não no caso do procedimento preparatório. Dessa forma, o procedimento preparatório surge na nova lei com a intenção de dar celeridade na apreciação das matérias em estudo no âmbito do Cade, em apreciação no âmbito do Cade, na solução de questões que acabam se mostrando como sendo de competência do SBDC. E não tenho o número exato, Fábio, mas eu diria que 90% das denúncias, aproximadamente isso, 90% das denúncias que chegam ao tribunal para os nossos instrumentos de oitiva dos cidadãos, acabam se demonstrando matérias que não são de competência do sistema de defesa da concorrência, e são arquivadas inicialmente nessa fase de procedimento preparatório.
14:53A etapa seguinte do procedimento é o inquérito administrativo que está descrito no artigo 66, no capítulo do artigo 66 da Lei nº 12.529. O inquérito administrativo trata de um procedimento investigatório de natureza inquisitorial, de natureza investigativa, então aqueles casos em que resta claro que há competência do SBDC, do Sistema de Defesa da Concorrência, e ainda não há indícios suficientes para a abertura, desde já, de um processo administrativo em distrito do censo, é aberto, no âmbito do CAD, um inquérito administrativo. O procedimento de inquérito deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 60 dias, com a devida justificativa, E o inquérito pode ser implementado de diversas formas. Por exemplo, por ato de ofício do superintendente-geral, pode ser aberto por determinação do tribunal em face de algum indício, do cometimento de algum indício, ou ainda por provocação de terceiros.
16:15No caso do inquérito, nas situações em que haja indeferimento ou arquivamento do inquérito no âmbito da nossa superintendência geral, também cabe recurso ao superintendente por parte dos terceiros interessados. Sendo que, nesse caso, o tribunal, em face de um eventual arquivamento, pode avocar o processo para conduzir a investigação, que é uma situação excepcionalíssima, ou determinar a superintendência geral, a continuidade das investigações em sede de inquérito, ou ainda a conversão em processo administrativo. Quando do encerramento do inquérito, a nossa superintendência tem um prazo de 10 dias, 10 dias úteis, para decidir pela instauração do PA, do processo administrativo, caso entenda que há indícios robustos de uma eventual conduta anticompetitiva, ou decidir pelo seu arquivamento.
17:23No caso de abertura do processo administrativo para a imposição de sanções por infração à ordem econômica, nós passamos então à etapa seguinte do nosso processo interno. E o processo administrativo e o Instituto Censo está previsto no artigo 69 da lei 2529. E o artigo 69 vai versar basicamente sobre os procedimentos a serem observados nessa fase do nosso procedimento, versando sobre a necessidade de ampla defesa, sobre a garantia constitucional, com a necessidade de contraditório, por exemplo. O mesmo artigo, o artigo 69, determina que a nota técnica final do inquérito, que é a fase anterior, é a peça introdutória do processo administrativo para a imposição de sanções.
18:23Há algumas exceções a essa regra, que são trazidas no parágrafo 6º do artigo 66, São aquelas hipóteses em que o processo não vai se iniciar por decisão da superintendência geral. Por exemplo, a representação recebida do Congresso Nacional, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Economia, que também compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, outras agências reguladoras, o Tribunal do Cádio, que podem, a depender da situação, determinar desde logo a instauração. do processo administrativo, porém são situações excepcionalíssimas. Via de regra, iremos observar esse fluxo de decisão com a instauração do procedimento preparatório, na sequência o inquérito administrativo e na sequência o processo administrativo estrito-senso. Eu acho importante destacar alguns elementos que devem constar num despacho de abertura do processo administrativo e que estão disciplinados no nosso regimento interno, no artigo 146, o qual determina que quando dá abertura do processo administrativo, devem constar necessariamente da nota técnica de abertura a indicação do representado, quando for o caso do representante, sendo que isso obviamente é desnecessário, a enunciação da conduta ilícita, Lista que foi imputada ao representado, inclusive com a indicação dos fatos a serem apurados, a indicação do preceito legal relacionado à suposta infração e, por último, a determinação de notificação do representado para que esse apresente a sua defesa no prazo legal,
20:23bem como sejam especificadas as provas que pretende possam ser produzidas, sendo que ele pode declinar, se for o caso, a qualificação de até três testemunhas mediante o fornecimento do motivo para o arrolamento. O prazo para apresentação da defesa nessa etapa processual, bem como para especificação de provas, indicação de testemunhas, é de 30 dias, sendo admitido uma prorrogação por mais dez dias, conforme requisição do representado. Ainda em relação ao artigo 70 da lei, é interessante notar que a lei buscou diminuir algumas formalidades que permeavam na lei anterior a notificação inicial do representado, contemplando, por exemplo, a possibilidade de ser realizada a notificação por qualquer meio que assegure a certeza de ciência do interessado, o que torna mais ágil o procedimento de notificação, sem, no entanto, afastar a necessária confirmação da ciência do interessado para que haja seguimento ao processo administrativo.
21:48Ainda nos termos da lei, no seu artigo 72, a nossa superintendência tem um prazo de 30 dias úteis para sanear o processo sobre eventuais preliminares de mérito, bem como para se manifestar sobre pedidos dos representados para produção de prova testemunhal ou pericial. Terminada essa fase instrutória, o representado tem, após o despacho da superintendência geral, um prazo adicional de cinco dias úteis para apresentar novas alegações, ainda na superintendência. Terminado o procedimento, o processo administrativo na superintendência, é elaborado uma nota técnica final, que se trata de um relatório circunstanciado, na qual a superintendência opina ou pelo arquivamento do processo ou, caso constatada, a configuração da infração e a responsabilidade do representado, a configuração da infração, a individualização da conduta de cada representado, descrevendo se for o caso, cumprimento ou não de acordos, eu falo sobre os acordos um pouco mais à frente, e encaminha ao tribunal a sua nota técnica, para que o Tribunal do Cádio, como disse, formado por seis membros, todos designados pelo Presidente da República, faça um julgamento administrativo do processo administrativo, que foi objeto de apuração e investigação no âmbito da nossa superintendência geral.
23:35Importante dizer que, antes da apreciação pelo tribunal, faz-se necessária a colheita de pareceres produzidos pela AGU, que possui uma representação, na verdade, a Procuradoria Geral da União, na verdade, possui uma representação no Cade, e ainda o Ministério Público Federal também emite um parecer. Importante, Fábio, salientar, como você bem sabe, o Cade é o único órgão administrativo que conta com a participação do Ministério Público Federal como custos-leges em nossos processos. Dessa forma, então, temos a elaboração da nota final pela Superintendência Geral, pareceres emitidos pela AGU, pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal, no qual vão opinar, obviamente, sobre a existência ou não da conduta administrativa, vão fazer as suas recomendações a respeito de eventual condenação ou arquivamento, e o processo é remitido ao tribunal, que irá abrir um novo prazo para alegações finais dos representados.
24:47Caso o tribunal, ao final, decida pela ocorrência de infrações à ordem econômica, a decisão do tribunal deve conter, conforme o artigo 79 da Lei nº 12.529, a especificação dos fatos que constituem infração apurada, a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para cessar a conduta, o prazo dentro do qual devem ser iniciadas e concluídas as providências para a cessação da conduta, além da multa estipulada pelo cometimento da infração, multa em caso de continuidade da infração, e a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas. Interessante notar também que a exigência de constar uma multa, no caso de descumprimento das determinações estipuladas, é uma novidade da 12.529.
25:48E também interessante notar uma acentuada preocupação no Cade com a fixação dos prazos processuais ao longo de todo esse procedimento que acabei de descrever, tendo por objetivo conferir certeza e segurança jurídicas para as partes que sejam envolvidas no processo administrativo no âmbito do Conselho. De maneira geral, então, Fábio, um procedimento muito bem delineado pela 12.529, importantíssimo salientar mais uma vez a existência dentro da autarquia de órgãos distintos com autonomia, que obviamente trabalham em sinergia, em coordenação, porém sem interferência no trabalho do outro. Um órgão de instrução e investigação e um órgão de julgamento funcionando dentro da mesma entidade, dentro da mesma autarquia, com independência, que é uma forma importantíssima de garantir o devido processo legal no âmbito do Conselho.
27:06Um outro aspecto que vale a pena mencionar, que é uma peculiaridade do Cade, aliás, uma característica que confere uma enorme efetividade para a implementação da política de defesa da concorrência, é o caráter negocial implementado no Cade para a solução de algumas leads. São duas espécies, especificidades, melhor dizendo, do processo administrativo do Cade, que trazem esse caráter negocial e que merecem ser mencionadas. Inicialmente, o nosso programa de leniência. O programa de leniência, ele permite que empresas ou até mesmo pessoas físicas que estejam envolvidas num esquema de cartel ou qualquer outra prática concorrencial possam vir à administração pública para confessar a infração, colaborar com a administração pública na investigação do ilícito e, dessa forma, obter benefícios, tanto na esfera administrativa quanto na esfera criminal, por meio da celebração do acordo de leniência.
28:28Na esfera administrativa, desde que, obviamente, haja colaboração efetiva, de modo a se identificar os demais envolvidos no cartel, na infração sobre investigação, o beneficiário da leniência pode ser agraciado com a extinção da ação punitiva da administração pública. Ou ainda, a depender do caso, com a redução de um a dois terços das penas administrativas que são aplicadas pelo Cade. Dentre o rol de sanções passíveis de serem aplicadas pelo Cade, há a multa pecuniária, mas além de uma série de outras sanções que podem ser aplicadas. No caso do acordo de leniência, há o perdão administrativo dessas penas. E, ainda, um aspecto trazido pela lei que confere uma grande atratividade para o nosso programa de leniência é que, na esfera criminal, a celebração do acordo determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no que tange aos crimes contra a ordem econômica, que são tipificados na Lei 8.137, além dos outros crimes que são diretamente relacionados à prática de cartel, como, por exemplo, que está previsto na Lei de Licitações e ainda no artigo 288 do Código Penal, que tipifica o crime de associação criminosa.
30:11Cumprido o acordo de leniência, extingue-se automaticamente a punibilidade desses crimes, conforme previsto no artigo 87 da Lei nº 2.529. Porém, é importante salientar que, há o perdão administrativo, há o perdão criminal, mas na esfera civil, permanece a responsabilidade do infrator em ressarcir eventuais prejudicados em ações privadas de ressarcimento. Em linhas gerais, a negociação do acordo de leniência no âmbito do Cade é realizada em três fases. Importante dizer que a autoridade responsável por analisar os pedidos de leniência é a superintendência geral, cabendo ao tribunal não homologar, mas decidir pelo cumprimento das condições que foram estabelecidas no acordo de leniência.
31:17São basicamente três etapas no nosso processo de leniência. A primeira etapa é a fase em que a pessoa jurídica ou física solicita ao Cade a formulação do acordo de leniência. Nós denominamos a fase do pedido de marker, que é quase que um pedido de 100, uma fila em que o leniente apresenta a sua intenção de negociar. E lembrando que o acordo de leniência beneficia o primeiro na fila, de forma a incentivar o que chamamos a corrida pela leniência, como o cartel necessariamente é uma infração em concurso, são várias empresas para produzir o cartel. Quando há a expectativa de uma delas furar o cartel ou denunciar o cartel, ocorre esse fenômeno da corrida pela leniência.
32:18Então, essa primeira fase é importante para que fique registrado qual foi o momento em que a empresa procurou a administração pública para oferecer o acordo. A etapa seguinte, caso o Cade aceite, o marker, é a fase de apresentação das informações e dos documentos que comprovem a infração. É importante que essa infração seja inédita, inédita no sentido de o Cade não ter conhecimento prévio sobre a infração e que as informações que sejam trazidas pelo particular realmente sejam úteis à abertura de uma investigação. sendo cumpridos esses requisitos, a fase seguinte é a formalização do acordo de leniência. Em resumo, então, os requisitos para a propositura de um acordo de leniência no âmbito de antitruste, conforme eu já disse, são que a empresa seja, ou a pessoa física, mas geralmente empresas, seja a primeira a se qualificar para a leniência, que ela cesse a sua participação na conduta, obviamente, que a administração não tenha provas prévias suficientes para conduzir a investigação.
33:43A empresa deve confessar a sua participação no cartel, cooperar de maneira plena e permanente com a investigação e identificar os demais envolvidos. O programa de leniência tem sido, ao longo dos últimos anos, um expediente de enorme sucesso no âmbito do CAD. Desde 2001 está prevista a possibilidade de acordos de leniência no âmbito das investigações do antitruste. O primeiro acordo de leniência foi celebrado em 2003. Temos, portanto, uma história de aproximadamente 18 anos de acordos de leniência e nesses 18 anos celebrados mais de 100 acordos dessa natureza. E, além dos acordos de leniência, existem ainda outras possibilidades negociais que eu vou explorar logo adiante.
34:43Mas, um indicador bem interessante é que, muito embora não tenha números precisos, mas eu posso estimar que algo em torno de dois terços dos procedimentos de investigação no âmbito do CAD são decorrentes de informações trazidas por empresas em sede de acordos de leniência ou termos de compromisso de cessação e já pego o gancho para falar dessa possibilidade negocial que vem na esteira da leniência. Lembrando que o acordo de leniência concede imunidade total tanto administrativa quanto criminal para o primeiro da fila. Os demais participantes do cartel que não possam se valer do instrumento da leniência eles podem formular um outro tipo de acordo com o CAD previsto no nosso artigo 85 que é o termo de compromisso de cessação ou TCC como apelidamos aqui no CAD ele consiste em um acordo que é celebrado entre o CAD e empresas físicas perdão pessoas jurídicas ou físicas que estejam sendo investigadas por qualquer tipo de infração a ordem econômica.
36:07Enquanto o processo lembrando aquelas etapas processuais no âmbito do CAD enquanto o processo está em investigação em apuração no âmbito da superintendência geral o acordo TCC o termo de compromisso de cessação deve ser proposto perante a nossa superintendência geral. Se o processo já foi remitido ao tribunal a proposta pode ser apresentada para negociação ao conselheiro relator designado para o julgamento do caso e importante também salientar que tanto o acordo celebrado na superintendência geral quanto no tribunal ele é conduzido por um uma equipe um grupo que é designado ou pelo relator ou pela superintendência de no mínimo três servidores para conduzir as tratativas do acordo. Lembrando que a especificidade como eu disse o acordo de leniência tem que se tratar de uma conduta não conhecida previamente pela administração o termo de compromisso de cessação por óbvio ele vai versar sobre um procedimento de investigação já em curso ou seja a empresa ou a pessoa física tem conhecimento por óbvio do processo de investigação e opta no curso do processo procurar a administração para oferecer a possibilidade de um acordo.
37:43É importante salientar também que há obviamente requisitos para a celebração do acordo com a administração pública em sede de ITCC no âmbito da superintendência ou seja naquela fase ainda investigativa não é a preocupação da administração pública que por meio desses acordos se obtenha não apenas a cessação da conduta mas também e principalmente a entrega de documentos e informações que permitam um desenho da conduta ser investigada permitam que sejam auferidas maiores informações para tornar mais robusta a investigação. Então, esse aspecto de colaboração do compromissário com a instituição processual é importantíssimo para nós deve ser fornecidas como já disse informações e documentos que auxiliem a administração a investigação da conduta.
38:46Um outro aspecto do termo de compromisso de cessação é a contribuição pecuniária por parte do investigado de um valor correspondente à multa que seria esperada em caso de condenação porém com descontos que são previstos em lei que vão variar entre 15% e 50% da multa prevista. Essa contribuição pecuniária é recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e esse percentual do desconto ele vai variar conforme uma série de critérios que são previamente estabelecidos e que vão corresponder ao momento da proposição do acordo o acordo intercessivo pode beneficiar o segundo o terceiro o quarto vários que estejam na fila do oferecimento do acordo e que tenham participado do cometimento da infração e à medida em que essa fila anda o terceiro de desconto ele se reduz. Também há uma variação decorrente do grau de colaboração para as investigações. Todos esses ritos e os descontos que são aplicados estão previstos no nosso guia de negociação em série de TCC, que é publicizado, está à disposição de toda a sociedade para ser consultado em nossa página na internet. Também é importante salientar que o acordo em sede de TCC, para além da colaboração e do recolhimento de uma contribuição pecuniária proporcional à multa, também pressupõe
40:46o reconhecimento da participação da empresa no ilícito e o compromisso, como já disse, em não reincidir na conduta e, principalmente, não continuar a conduta, obviamente. Um aspecto que é importantíssimo salientar, que ao contrário do acordo de leniência, o termo de compromisso de cessação, ele não irá gerar benefícios na seara criminal, mas apenas na seara administrativa. Como eu já disse, o nosso programa de acordos é bastante exitoso. Foram mais de 100 acordos de leniência ao longo desses 18 anos. Não tem o número exato, mas os acordos em sede de termos de compromisso de cessação vão à casa das centenas.
41:46São diversos benefícios que são gerados para a própria administração pública, no sentido de termos uma investigação mais eficiente, mais efetiva, e com a cessação da LIDE administrativa. E, como eu já disse, acho que algo em torno de dois terços dos casos que temos no âmbito do CAD são oriundos de informações que foram recebidas em acordos. Fábio, dessa forma eu fiz um apanhado geral do nosso processo administrativo sancionador, lembrando que no âmbito do Cade nós temos ainda um outro tipo de atividade que vai ser regido por um procedimento específico, no que se refere à avaliação de atos de concentração, lembrando que a lei confere ao Cade a competência de investigar e julgar infrações administrativamente, por óbvio, infrações à ordem econômica, mas também confere ao CAD a prerrogativa, a incumbência de analisar processos de fusão e aquisição que ocorram no Brasil, sendo observados alguns limites para notificação ao CAD.
43:10Eu não vou apresentá-los, mas apenas mencionar que nós temos procedimentos específicos, que são diferentes, completamente diferentes, dos procedimentos relacionados ao processo administrativo sancionador, que regem a análise de atos de concentração no âmbito do Cade. Mas, em resumo, Fábio, pedindo desculpas pela empolgação e pela extensão da apresentação, acho que eu posso afirmar Em conclusão, no âmbito do direito sancionador, o direito penal econômico, o direito administrativo sancionador vão convergir em muitos pontos, mesmo que tenham bens jurídicos bastante específicos. Também posso concluir dizendo que no âmbito do CAD, os processos administrativos no âmbito da autarquia Vão se utilizar de princípios constitucionais que foram acolhidos na esfera penal, mas que também são cabíveis quando falamos de direito administrativo sancionador, como garantias do devido processo legal.
44:33Isso, na minha opinião, vem acontecendo, e os colegas bem sabem, pelas transformações em razão do fenômeno da constitucionalização do direito. Mas, enfim, não vou adentrar no tema que vai ser objeto de brilhantes expositores que vão falar na minha sequência. Meu querido amigo Fábio, acho que em suma isso, espero ter sido sintético, ao mesmo tempo esclarecedor acerca de como lidamos com procedimentos administrativos aqui. E me coloco à disposição para dialogarmos na medida que você entender necessário.
Fábio Medina Osório (agradecimento, encerramento da conferência e anúncio do painel seguinte)45:09Grande abraço, muito obrigado, Fábio. Muito obrigado, Alexandre Barreto de Souza, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do CAD, pela brilhante conferência inaugural, na qual tratou, por processo administrativo sancionador no CAD, de diversos tipos de procedimento, de mecanismos investigatórios, de ferramentas que o Cade dispõe e tratou com maestria, com a excelência que lhe é própria. Nós agradecemos, sabemos da agenda do presidente do Cade, que é muito concorrida, muito difícil, muito complexa, E, por isso, renovamos aqui o nosso agradecimento profundo pela sua participação, abrindo o nosso seminário com um brilhantismo que lhe é peculiar.
46:10E renovamos aqui também o convite para todos que nos acompanham para a sequência, com o próximo painel às 10 horas, com a participação do professor Elenco Torres e Fábio Tovique Simantob com o painel Direito Tributário e Lístos Penal e Administrativo, às 10 horas. E encerramos aqui o painel de abertura, conferência de abertura, agradecendo novamente a Alexandre Barreto de Souza, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Muito obrigado. Encerramos assim a abertura deste seminário. Muito obrigado, Alexandre. Obrigado, Fábio Medina. Um grande abraço a todos. Um abraço.
47:22Legenda por Sônia Ruberti
Assunto e temas
Assunto central. Fábio Medina Osório agradece a conferência inaugural do presidente do CADE, Alexandre Barreto de Souza, sobre o processo administrativo sancionador no órgão, seus tipos de procedimento e mecanismos investigatórios, encerra o painel de abertura e anuncia o painel seguinte sobre direito tributário e ilícitos penal e administrativo.
Temas secundários
- Processo administrativo sancionador no CADE
- Mecanismos investigatórios e ferramentas do CADE
- Próximo painel sobre direito tributário e ilícitos penal e administrativo
Interlocutores
Alexandre Barreto de Souza (presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE))
Seminário do IIEDE
Seminário As Relações entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador · 27 mai. 2021
Esta gravação é o mesmo registro mostrado na página do seminário.