Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador
I Seminário Direito Administrativo Sancionador (sessão da manhã), com lançamento da obra coletiva 'Novos Rumos do Direito Administrativo Sancionador'
Transcrição
Trecho da gravação de 26:09 a 1:31:52. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Apresentador26:09a todos os colegas que se dedicam à pauta nesta Advocacia Geral da União. Muito obrigada. Convidamos a fazer uso da palavra o doutor Fábio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Eu vou quebrar o protocolo rapidamente, antes de passar a palavra para o professor Fábio Medina, para registrar a presença também do desembargador do TRF da Segunda Região, William Douglas, que sempre apoia e sempre está aqui conosco, inclusive faz parte de um dos grupos de pesquisa sobre direito eleitoral. Obrigado pela sua presença, William Douglas. Bom dia.
Fábio Medina Osório (saudação e agradecimento na mesa de abertura)26:59Bom dia a todos. Quero inicialmente cumprimentar e agradecer ao nosso anfitrião, professor João Carlos Souto. Quero agradecer também ao advogado-geral da União Substituto, Flávio José Romão, e em seu nome ao ministro da Advocacia Geral da União, Jorge Messias, e consignar nossos cumprimentos a essa brilhante gestão que o ministro Jorge Messias e toda a sua equipe vêm realizando à frente da Advocacia Geral da União, em todas as áreas, e especialmente o que me toca aqui é falar especificamente na revolução do direito administrativo, na gestão pública, da área da integridade, que são áreas muito importantes, e costumamos dizer que essas instituições, como a Advocacia Geral da União, são instituições de Estado que garantem a continuidade dos serviços públicos no Brasil.
28:22E o direito administrativo é essencial para a modernização dessas instituições, e, como bem disse, a doutora Clarice Calisto, que eu já cumprimento também, procuradora-geral da União, em uma fala brilhante, as iniciativas que têm sido adotadas no sentido do aprimoramento desse ramo jurídico aqui na gestão do ministro Jorge Messias têm sido emblemáticas e certamente revolucionam e causam um grande impacto para um salto para o futuro na Advocacia Geral da União no Brasil. Portanto, quero cumprimentá-la também pelo brilhante, pelo trabalho, pela excelência das iniciativas. E, ao mesmo tempo, cumprimentar André Dantas Amaral, consultor-geral da União, que é um quadro de excelência da Advocacia Geral da União, que já conhecemos de longa data.
29:37Agradecer também pela presença aqui, prestigiando este seminário, que, aliás, os quadros que integram a Advocacia Geral da União no nosso país se caracterizam justamente pela qualidade técnica. E, com esse mesmo sentido, cumprimento Ângelo Fabiano Farias, que é o oriundo do Ministério Público do Trabalho, mas ocupa a função de Corregedor Nacional do Ministério Público, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Agradeço a sua presença, porque, da mesma forma, é outra instituição da qual sou originário, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde estive por 14 anos antes de pedir exoneração para ingressar no setor privado, e tenho muito orgulho de participar até hoje ativamente da construção dessa instituição também no Brasil.
30:55E, finalmente, outro quadro de excelência que ocupa esta mesa e quero homenagear é Vládia Pompeu Silva, que tem, ao longo de sua trajetória, agregado contribuições de extrema relevância para as carreiras vinculadas e que integram a Advocacia Geral da União. Portanto, me sinto extremamente orgulhoso de participar deste seminário com palestrantes brilhantes que integrarão aí no curso de seminário e que ficarei até o fim para assisti-los, para aprender com todos eles, dentre os quais não é todos, mas Antenor Madruga, que é um dos grandes expoentes do Brasil e todos os demais também, mas não poderia deixar de registrar a presença de uma das grandes lideranças da advocacia no Brasil, que é o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, MDA, Rodrigo Moraes, que aqui está presente, da mesma forma, os cumprimentos ao desembargador William Douglas.
32:10e assim, com essas singelas palavras, destacar o sentimento de gratidão a essa instituição pela oportunidade que tive de servi-la durante o período em que nós tivemos alguma turbulência, mas registramos aqui algumas contribuições decisivas, porque tivemos uma luta histórica na época com um ministro de Estado que já faleceu e sentimos muito por isso, mas tentou excluir o status de ministério da Advocacia Geral da União, isso foi a origem do nosso atrito, e nós já escrevemos publicamente sobre isso no Conjur, ao consultar um ministro do Supremo Tribunal Federal que foi ex-advogado geral da União e teve um histórico decisivo na construção dessa instituição, entendeu que seria inconstitucional agregar prerrogativo de foro sem o status de ministro, e nós compreendemos que o cargo de ministro da Advocacia Geral da União ou esse cargo de Advogado Geral da União pelas responsabilidades que possui, ele necessita, sim, da prerrogativa de foro como uma garantia para a sua maior independência.
34:06na época houve uma investida para a redução de ministérios, nós resistimos a isso e mantivemos a nossa posição firme pela manutenção do ministério. Então, a partir daí, se deflagrou realmente um conflito irremediável. foi uma conquista, posteriormente tivemos um outro desdobramento que foi a luta pela aprovação da lei dos honorários dos advogados públicos federais. É óbvio que tivemos o apoio das associações, que foi fundamental, mas relembrando que nós fizemos e celebramos muitos acordos à época com pessoas físicas, que foi também inaugurado em nossa gestão. E esses acordos todos dentro da legalidade, porque não tivemos nenhum apontamento no TCU da nossa gestão, nós politicamente trabalhamos para que aquelas pessoas cujos interesses legítimos estavam submetidos ao nosso crivo nos acordos, elas tivessem a sensibilidade política para aprovar os honorários, a lei dos honorários que estava já engavetada há mais de dez anos.
35:41E isso foi feito. Nós caminhamos pelos corredores do Congresso porque nós percebemos que essa luta era necessária, porque havia uma fuga na carreira. Havia uma fuga na carreira e aprovamos sem limite do teto porque era uma verba privada. E assim nós acreditamos que, na minha perspectiva, cada gestão, uma posterior à outra, deve ser melhor que a outra. Cada gestão deve ser assim. No setor público deveria ser assim. Uma gestão após a outra deve ser mais qualificada que a antecessora, deve ser melhor que a outra. E deveria ser sempre assim. E assim é a gestão do ministro Messias, ministro Jorge Messias. É uma grande gestão. Uma gestão que tem sido feita também de dificuldades, de grandes embates, mas é uma gestão que já está na era da inteligência artificial, que tem uma equipe qualificadíssima, que tem enfrentado e superado grandes desafios e que mostra uma gestão de modernização.
36:55E, portanto, eu tenho a aplaudir aqui os quadros técnicos e qualificadíssimos que ele reuniu à sua volta, a equipe de excelência que ele conseguiu agregar e trazer para si e cumprimentar pela iniciativa desse seminário, porque o direito administrativo sancionador, ele tem uma dimensão transdisciplinar muito grande e é muito importante para os administrados a visão que hoje se tem. Agradeço e cumprimento especialmente também não apenas o ministro Jorge Messias para essa iniciativa, mas Flávio José Romão, advogado-geral da União Substituto, André Dantas Amaral, doutora Clarice Calisto e de forma muito particular e muito especial João Carlos Souto, diretor da escola, diretor-geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União. Muito obrigado. Obrigado, amigo. Com a palavra o doutor Ângelo Fabiano Farias da Costa, corregedor nacional do Ministério Público.
Apresentador (passa a palavra a Ângelo Fabiano)38:00Muito obrigado. Obrigado, amigo. Com a palavra o doutor Ângelo Fabiano Farias da Costa, corregidor nacional do Ministério Público. Muito bom dia a todos e a todas. Eu quero cumprimentar o doutor Flávio José Romã, advogado-geral da União Substituto. Dizer que é um prazer estar aqui dentro da AGU, com a cúpula da AGU reunida. Tenho muito respeito pela AGU, sou oriundo do Ministério Público,
Apresentador (anuncia o título e passa a palavra)1:04:53Dando sequência, então, às nossas atividades desta manhã, nós teremos, neste momento, o doutor Fábio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos do Direito do Estado, falando sobre princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Fábio Medina Osório1:05:22Por gentileza, doutor Fábio, o senhor já está com a palavra. Uma salva de palmas, por gentileza. Bom dia, novamente. Renovo todas as saudações em nome do advogado-geral substituto Flávio José Romã e do diretor da Escola Superior da Advocacia Geral da União, João Carlos Souto. E, novamente, eu agradeço a oportunidade de poder compartilhar algumas reflexões sobre os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador aqui na Escola Superior da Advocacia Geral da União. Relembrando, rapidamente, o direito administrativo sancionador, efetivamente como disciplina científica no Brasil, essa primeira obra monográfica da nossa autoria surge em 2000, antes essa matéria era tratada debaixo da nomenclatura do direito disciplinar, ou nos manuais do direito administrativo, também debaixo da nomenclatura do direito disciplinar, ou nas obras do direito penal, igualmente dentro dessa nomenclatura.
1:07:06Mas no direito europeu, já essa matéria era tratada desde o início do século XX, final do século XIX. E o diferencial que tornou e transformou essa matéria num ramo jurídico autônomo foi o desenvolvimento, a partir dos anos 60 e, sobretudo, com o avanço das Cortes Constitucionais Europeias, posteriormente o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, da aplicação por simetria dos princípios penais ao direito administrativo, consolidando garantias do direito penal no âmbito do direito administrativo. E com essa nomenclatura, direito administrativo sancionador, tendo um alcance muito maior do que o direito disciplinar, mas dentro ainda do espectro do poder administrativo sancionador da administração pública. O trabalho acadêmico que nós publicamos em 1999 na Revista de Administração Pública Espanhola, e posteriormente na nossa obra monográfica em 2000, Direito Administrativo Sancionador, Fez um percurso histórico mais profundo sobre o conceito de sanção administrativa e fez uma análise também mais aprofundada sobre o direito norte-americano, sobre o direito continental europeu, considerando também as peculiaridades do ordenamento jurídico brasileiro, que tem uma característica muito singular, que é a Constituição de 1891, a primeira Constituição republicana,
1:09:20com influência do direito norte-americano, e depois influências de outros ramos, de outros sistemas jurídicos, que tornou o Brasil, embora influenciado pelo sistema do direito continental europeu, também influenciado, de algum modo, pelo sistema anglo-saxão, mostramos que o direito administrativo para tentar descortinar a natureza jurídica da lei 8.429 de 92, que até então era debatida sob dois influxos, ou duas correntes apenas, uma que se chamava natureza civilística, que tratava da natureza cível da lei de improbidade, e outra natureza penalística, que tratava da natureza penal da lei de improbidade. Nós buscamos, então, e dentro dessa obra, Direito Administrativo Sancionador, em 2000, desvendar a estrutura dos tipos sancionadores da lei de improbidade administrativa.
1:10:40E mostramos ali que a estrutura das infrações e das sanções eram disciplinadas materialmente pelo ramo do direito, que era o direito administrativo. E o direito administrativo constitucionalizado. Ou seja, um direito administrativo que disciplinava as infrações e as sanções. E resgatamos isso também na história do direito administrativo. Isso não era uma novidade propriamente do direito administrativo. E assim nós mostramos que o direito administrativo, quando aplicado na sua vertente sancionatória, ele não estava conectado necessariamente a um elemento que toda a doutrina europeia designava como um elemento indissociável do direito administrativo sancionador, que era o elemento subjetivo, ou seja, o poder sancionador da administração pública. Que era um elemento que toda a doutrina brasileira também mostrava dentro do conceito de sanção administrativa, ou seja, a presença da autoridade sancionadora como sendo a administração pública.
1:11:59E aqui emergiu um novo conceito de sanção administrativa, como tendo a possibilidade da presença da autoridade judiciária também, aplicando a sanção administrativa. E nós redefinimos assim também, de certo modo, a estrutura do direito administrativo. A estrutura do direito administrativo passou a ter uma concepção formal e substancial. Porque o direito administrativo, na concepção francesa clássica, era um direito administrativo basicamente estatutário. Também essa era a vertente do direito administrativo na concepção de Eduardo García de Enterría. O direito administrativo que regulava a atividade da administração pública. Na nossa concepção, e essa é a concepção do direito administrativo na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, a concepção de todos os discípulos, desde Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, pai do Celso Antônio Bandeira de Mello, o direito administrativo que regulava a atividade da administração pública, o direito administrativo de natureza adjetiva. Na nossa concepção, o direito administrativo passa a regular não apenas a atividade da administração pública, mas ele passa a regular também bens jurídicos que estão constitucionalmente protegidos e que não são necessariamente apenas objeto da atividade procedimental da administração pública, como é o caso do dever de probidade administrativa, que está lá regulado no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição de 88, é protegido pela atividade do judiciário e, no entanto, os ilícitos são tipificados em lei, através de determinadas infrações e são também tipificadas as sanções e toda essa tipificação das infrações das sanções é um processo legislativo que se
1:14:13estrutura através de um determinado ramo jurídico, que é o direito administrativo. Portanto, isso passa também por uma discussão sobre teoria dos ramos jurídicos e teoria das fontes do direito, a teoria geral do direito. E precisamos, então, descortinar na teoria geral do direito como se estruturam os ramos do direito, como se estruturam as fontes do direito. Então, toda essa discussão foi travada na nossa obra jurídica. E aqui houve alguns opositores, no início, que tentaram levantar vozes críticas em relação ao que foi, digamos assim, o novo paradigma que nós suscitamos quanto à natureza jurídica, por exemplo, da lei de improbidade administrativa, com a nossa teoria do direito administrativo sancionador, e com a reconfiguração do conceito de sanção administrativa em 2000. Porque nós suscitamos, agora, o regime jurídico da lei de improbidade é o direito administrativo sancionador. Isso trouxe um forte impacto, não apenas pela nova nomenclatura da obra, o direito administrativo sancionador, com uma disciplina, com autonomia científica, mas também pelo novo conceito de sanção administrativa e com um novo regime jurídico para a lei de improbidade e com o poder sancionador do judiciário sendo o elemento subjetivo também do conceito de sanção administrativa e podendo determinadas leis, a partir do princípio democrático, tipificar infrações e sanções à luz do direito administrativo.
1:14:18Portanto, isso passa também por uma discussão sobre teoria dos ramos jurídicos e teoria das fontes do direito, a teoria geral do direito. E precisamos, então, descortinar na teoria geral do direito como se estruturam os ramos do direito, como se estruturam as fontes do direito. Então, toda essa discussão foi travada na nossa obra jurídica. E aqui houve alguns opositores, no início, que tentaram levantar vozes críticas em relação ao que foi, digamos assim, o novo paradigma que nós suscitamos quanto à natureza jurídica, por exemplo, da lei de improbidade administrativa, com a nossa teoria do direito administrativo sancionador, e com a reconfiguração do conceito de sanção administrativa em 2000. Porque nós suscitamos, agora, o regime jurídico da lei de improbidade é o direito administrativo sancionador.
1:15:55como aconteceu com a lei anticorrupção empresarial posteriormente, em que se demonstrou também que era uma lei de infrações e sanções à luz do direito administrativo sancionador. E o que isso mudou em termos de paradigma? O que isso mudou em termos de regime jurídico quando se passou a reconhecer que era o direito administrativo sancionador e não o direito penal, ou não qualquer outro ramo jurídico? Na medida em que o direito administrativo sancionador tem uma consolidação científica já na Europa e até nos Estados Unidos, se traz já consolidado toda uma doutrina, se traz consolidada toda uma experiência científica, toda uma cátedra. É claro que essa cátedra hoje tem também uma controvérsia sobre a qual eu vou mencionar rapidamente aqui. Mas se traz uma cátedra da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, sobre a aplicação por simetria dos princípios penais e a autonomia científica desse ramo jurídico.
1:17:10Essa é uma discussão. Embora haja uma abertura para um debate muito fecundo, que já existia na Espanha e que eu trouxe também na minha obra. Qual é esse debate? E esse debate é muito profundo. Um professor na Universidade Complutense de Madrid, o Alejandro Nieto, e eu trouxe isso na obra, ele sempre mencionou que o direito administrativo sancionador permite um debate que é a aplicação dos princípios penais com matizes ao direito administrativo. Então, aqui nasce o direito administrativo sancionador e aqui é o grande enigma e o grande desafio sabermos quais são os matizes da aplicação por simetria dos princípios penais ao direito administrativo, de onde nasce o direito administrativo sancionador. E hoje, esses matizes revelam justamente a raiz do grande debate que é travado e que talvez separe um pouco o direito europeu do direito norte-americano, embora na América Latina haja um grande debate.
1:17:24Um professor na Universidade Complutense de Madrid, o Alejandro Neto, e eu trouxe isso na obra, ele sempre mencionou que o direito administrativo sancionador permite um debate que é a aplicação dos princípios penais com matizes ao direito administrativo. Então, aqui nasce o direito administrativo sancionador e aqui é o grande enigma e o grande desafio sabermos quais são os matizes da aplicação por simetria dos princípios penais ao direito administrativo, de onde nasce o direito administrativo sancionador. E hoje, esses matizes revelam justamente a raiz do grande debate que é travado e que talvez separe um pouco o direito europeu do direito norte-americano, embora na América Latina haja um grande debate.
1:18:25Por exemplo, quando nós travamos a discussão na repercussão geral da lei de improbidade administrativa, A prescrição é um Instituto de Direito Material. Se houver uma aplicação mais rígida dos princípios penais, o Instituto da Prescrição, quando ele é objeto da discussão sobre retroatividade de um Instituto de Direito Material, ele teria que ter toda a retroatividade na íntegra. Quando você aplica com matizes, o Supremo Tribunal Federal pode relativizar e não agregar essa retroatividade. Porém, essa outra corrente que fala, como no pensamento de Alejandro Nieto, uma maior administrativização do direito administrativo sancionador e uma mitigação de garantias, já pode permitir também uma mitigação, ou seja, uma menor penalização do direito administrativo sancionador. Por outro lado, há um outro debate, que também nós aceitamos, sobre a fragmentariedade, as diversas velocidades das garantias.
1:19:46Essa discussão também existe no âmbito do próprio direito penal. você tem menos garantias no direito penal que trata do terrorismo ou do direito penal que trata de crimes políticos. mais violentos por crimes contra o Estado Democrático de Direito, ou crimes que lesam determinados direitos humanos do que outros crimes. Então, você pode mitigar determinados direitos humanos, determinadas garantias fundamentais em determinados delitos cuja gravidade é maior. Agora, em qualquer hipótese, há núcleos intangíveis de direitos fundamentais. No caso, por exemplo, dos Estados Unidos, também existem essas correntes teóricas, por exemplo, em que em determinados delitos há uma mitigação clara sobre direitos humanos, direitos fundamentais. Certamente, o combate a crimes que envolvem terrorismo, segurança nacional, há uma mitigação de direitos humanos dos acusados, direitos fundamentais dos acusados.
1:21:05E outros crimes que são crimes comuns, isso se baseia muito na doutrina de Günther Jakobs também, as diversas velocidades com que são tratados os direitos, conforme a gravidade dos delitos. Porém, isso não afasta determinados núcleos intangíveis, conforme o discurso também do universalismo de Habermas, quanto aos procedimentos que devem ser garantidos numa ética universal do Estado Democrático de Direito, deveriam ser garantidos determinados direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, para ter uma noção mínima de democracia. Portanto, esse debate hoje está sendo travado no mundo contemporâneo, e nós não podemos esquecer que determinadas legislações têm direitos muito fragmentados também no Brasil, como os processos disciplinares, os processos disciplinares, as garantias. Ainda existe o debate sobre discricionariedade, mas no direito comparado da mesma forma. Quando visualizamos a lei Magnitsky nos Estados Unidos, é uma lei de direito administrativo sancionador.
1:22:28E lá a deferência ao poder discricionário do poder executivo é enorme. Praticamente, não há precedente da Suprema Corte americana na revisão desse espaço discricionário do Poder Executivo, por deferência ao Poder Executivo. E, portanto, também, da mesma forma, nós estamos tratando de uma vertente teórica, ou uma corrente teórica, que mitiga muito os direitos fundamentais acusados sob o fundamento de que se trata de ilícitos contra direitos humanos. Portanto, nós observamos, e é dentro da jurisdição americana, nós observamos que os países em geral, muitas vezes, ainda usam leis com tipos muito abertos, E essa é a discussão também que se trava nas democracias contemporâneas. O problema do uso dos tipos abertos para a proteção de bens jurídicos, claro, valiosos. Por exemplo, para a proteção da probidade administrativa ou da honestidade no setor público, o combate à corrupção, a honestidade no setor financeiro, os crimes contra o mercado financeiro, os crimes societários.
1:24:07A jurisprudência dos tribunais superiores admite a ausência de individualização da conduta nesses crimes coletivos, sob o fundamento de que se trata de crimes graves contra direitos humanos, porque a corrupção atinge direitos humanos. Então, há uma concepção de que a corrupção destrói a democracia, a corrupção destrói direitos humanos. Portanto, sob esse fundamento, crimes societários e crimes financeiros, não raro, justificam a ausência de individualização das condutas nas denúncias criminais. E aí, como é um crime coletivo e como é, sob certo fundamento, difícil para o Ministério Público individualizar a conduta, a investigação é mais complexa, há uma mitigação dessas garantias. Então, é claro, eu estou aqui apenas fazendo e formulando uma reflexão muito rápida e muito superficial, Mas para mostrar como nós vivemos num mundo complexo e que talvez nós tenhamos que repensar tudo isso por conta da revolução digital pela qual passamos, a revolução tecnológica.
1:24:30Então, há uma concepção de que a corrupção destrói a democracia, a corrupção destrói direitos humanos. Portanto, sob esse fundamento, crimes societários e crimes financeiros, não raro, justificam a ausência de individualização das condutas nas denúncias criminais. E aí, como é um crime coletivo e como é, sob certo fundamento, difícil para o Ministério Público individualizar a conduta, a investigação é mais complexa, há uma mitigação dessas garantias. Então, é claro, eu estou aqui apenas fazendo e formulando uma reflexão muito rápida e muito superficial, Mas para mostrar como nós vivemos num mundo complexo e que talvez nós tenhamos que repensar tudo isso por conta da revolução digital pela qual passamos, a revolução tecnológica.
1:25:31E que será realmente possível mitigar essas garantias fundamentais quando nós temos, na verdade, um poder investigatório do Estado hoje muito mais qualificado. nós temos câmeras, nós temos ferramentas de inteligência artificial, nós temos, na verdade, que exigir do Estado, como um todo, eu falo do Estado, nas nações democráticas, uma capacidade investigativa cada vez maior, uma capacidade, por exemplo, uma possibilidade de repensar princípios que são muito comuns nos estados democráticos de direito, eu não digo apenas aqui no Brasil, mas são muito trivializados, como é o caso de uma exigência, uma mitigação da exigência de que haja uma plausibilidade, uma robustez jurídica para a deflagração de um processo punitivo. Veja, muitas vezes aceita-se que leves indícios deflagrem um processo sancionador contra alguém. E nós podemos pensar, em muitos países como os Estados Unidos, por exemplo Um volume de acordos na seara criminal é imenso E aqui está o professor João Carlos Souto Que é um dos maiores especialistas na jurisprudência norte-americana que eu conheço Mas nós vamos verificar lá O volume de julgados da Suprema Corte norte-americana por ano É muito pequeno.
1:27:15Agora, as investigações lá do Ministério Público, da Polícia, enfim, são extremamente volumosas. E qual é o percentual que vai a juízo? Os acordos são extremamente volumosos. A capacidade investigativa é enorme. A indústria que eu chamo de quantidade, a massificação que nós temos também previsto aqui na nossa lei da organização criminosa De agentes infiltrados, inclusive com terceirização de agentes infiltrados nos Estados Unidos É gigantesca O Brasil ainda trabalha com o mandado de busca e apreensão físico Eu queria ter uma ideia do que se encontra hoje em dia com o mandato de busca e apreensão físico Quem é que guarda algo ainda na sua residência ou no seu escritório? O que se encontra com esse mandato de busca e apreensão a não ser o desfazimento da investigação? Então, provavelmente o Brasil ainda está muito atrasado em investigações Provavelmente.
1:28:33E outros países já estão com metodologias muito mais avançadas. E é importante o exaurimento da investigação, porque é na investigação que a autoridade vai encontrar elementos que permitam dizer... E a investigação silenciosa, aqui no Brasil, sempre nós sabemos quem está sendo investigado, porque a investigação sai na mídia. A pessoa já sabe quem está sendo investigado. Quer dizer, a investigação usa-se, aqui a investigação, para destruir a reputação da pessoa. Mas tem que ser partida a premissa de que a investigação é atingindo um inocente. E a investigação tem que ser silenciosa para a pessoa não saber que está sendo investigada. Não saber. E para apurar se a pessoa é culpada ou inocente. E depois arquivar se ela for inocente. E o silêncio na investigação é a metodologia mais eficaz para descobrir se algo aconteceu ou não. Mas, enfim, aqui a investigação serve para outros propósitos, para uma medida cautelar arbitrária, normalmente, para destruir a reputação, para outros propósitos.
1:28:37E é importante o exaurimento da investigação, porque é na investigação que a autoridade vai encontrar elementos que permitam dizer... E a investigação silenciosa, aqui no Brasil, sempre nós sabemos quem está sendo investigado, porque a investigação sai na mídia. A pessoa já sabe quem está sendo investigado. Quer dizer, a investigação usa-se, aqui a investigação, para destruir a reputação da pessoa. Mas tem que ser partida a premissa de que a investigação é atingindo um inocente. E a investigação tem que ser silenciosa para a pessoa não saber que está sendo investigada. Não saber. E para apurar se a pessoa é culpada ou inocente. E depois arquivar se ela for inocente. E o silêncio na investigação é a metodologia mais eficaz para descobrir se algo aconteceu ou não.
1:29:53Então, com essas reflexões aqui que eu faço muito superficialmente, aqui muito rapidamente para introduzir um pouco algumas preocupações que eu tenho. Eu gostaria de registrar mais uma vez meus cumprimentos, meus parabéns às Escola Superior da Advocacia Geral da União por essa iniciativa, meus cumprimentos ao ministro Jorge Messias da Advocacia Geral da União pela modernização que vem implantando na instituição como todo e, certamente, consignar a minha expectativa muito elevada com a qualidade dos palestrantes que estão aqui preparados para essa grande contribuição do seminário e que eu estarei aqui atento, ouvindo a todos, para auferir meu aprendizado, porque a vida é um aprendizado contínuo e disso que nós realmente vivemos para aprender continuamente com os amigos e amigas, colegas da academia e de profissão. Muito obrigado.
Apresentador (agradece e anuncia o painel seguinte)1:31:04Muito obrigado. Agradecemos imensamente ao doutor Fábio Medina Osório por sua exposição e sua valiosa contribuição. Mais uma salva de palmas, por gentileza. Obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Seminário na Escola Superior da AGU: após saudações e lembranças da sua gestão na AGU, apresenta a origem e a autonomia científica do direito administrativo sancionador, o novo conceito de sanção que inclui o Judiciário, a natureza da improbidade como direito administrativo sancionador, a aplicação por simetria dos princípios penais com matizes e os núcleos intangíveis de garantias, e críticas à investigação e à acusação com leves indícios.
Temas secundários
- Gestão do palestrante na AGU: status de ministério, honorários dos advogados públicos e acordos
- Percurso histórico: direito disciplinar, cortes constitucionais europeias e Tribunal Europeu de Direitos Humanos
- Debate sobre os matizes (Alejandro Nieto) e o exemplo da retroatividade da prescrição na repercussão geral da improbidade
- Diversas velocidades de garantias (Jakobs) e a lei Magnitsky
- Individualização da conduta em crimes societários e financeiros
- Investigação silenciosa e exaurida, acordos e tecnologia contra o mandado físico de busca
Interlocutores
Clarice Calixto (procuradora-geral da União, na mesa de abertura); André Dantas Amaral (consultor-geral da União, na mesa de abertura); Flávio José Romã (advogado-geral da União substituto, na mesa de abertura); João Carlos Souto (diretor-geral da Escola Superior da AGU, anfitrião); Ângelo Fabiano Farias da Costa (corregedor nacional do Ministério Público (CNMP), na mesa de abertura); Vládia Pompeu Silva (procuradora da Fazenda Nacional e corregedora do Ministério dos Portos e Aeroportos, na mesa de abertura); William Douglas (desembargador do TRF da 2ª Região, citado na plateia)