Regulação e Segurança Jurídica: incoerência e outras patologias administrativas
II Congresso Internacional de Direito do Estado
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 3:22. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Fábio Medina Osório0:00De um lado, uma perturbadora realidade de um direito legislado que, necessariamente, hoje tem características de enfrentamento de um mundo complexo, veloz e com uma qualidade que talvez não seja possível reverter. De outro lado, a partir de uma multiplicidade de instituições que põem em xeque, inclusive, o princípio da separação de poderes já não é na mesma perspectiva que se concebeu, por exemplo, no século XIX. No século XVIII, que se formulou a separação de poderes como algo, digamos assim, mais estanque, com os poderes fixos, hoje não se sabe mais quantos poderes existem efetivamente, quantas instituições autônomas proliferam dentro do próprio poder executivo, o que caracteriza um poder de Estado frente ao outro, nominalmente apenas a sua presença na Constituição. A defensoria pública surge, ela é um poder, ela é uma advocacia, é essencial a um poder, o Ministério Público, as agências reguladoras, houve essa discussão sobre essas autoridades administrativas independentes. Então, nós vivemos, efetivamente, um ambiente que traz muita insegurança. Diante desse tipo de insegurança, um primeiro ponto que nós devemos recordar é que há uma luta histórica do direito pela segurança, pela previsibilidade, pela rastreabilidade das decisões, pela clareza linguística, pela determinabilidade de conteúdo, em maior ou menor grau, no caso do direito sancionador regulatório, por exemplo, se busca uma afirmação, uma imposição de princípios análogos no direito administrativo sancionador, análogos ao direito penal, Uma maior consistência das normas, dos padrões decisórios, houve uma evolução do direito, de um modo geral, do direito administrativo, tem sido esta a colaboração do direito administrativo a partir de juristas como Maurice Hauriou, no século ainda, no início do século XX, no século XIX.
1:06Então, nós vivemos, efetivamente, um ambiente que traz muita insegurança. Diante desse tipo de insegurança, um primeiro ponto que nós devemos recordar é que há uma luta histórica do direito pela segurança, pela previsibilidade, pela rastreabilidade das decisões, pela clareza linguística, pela determinabilidade de conteúdo, em maior ou menor grau, no caso do direito sancionador regulatório, por exemplo, se busca uma afirmação, uma imposição de princípios análogos no direito administrativo sancionador, análogos ao direito penal, Uma maior consistência das normas, dos padrões decisórios, houve uma evolução do direito, de um modo geral, do direito administrativo, tem sido esta a colaboração do direito administrativo a partir de juristas como Maurício Oriu, no século ainda, no início do século XX, no século XIX.
2:09Maurice Hauriou publicou uma obra clássica em 1910, em que falava justamente sobre os grandes princípios reitores da administração pública como forma de controlabilidade dos desvios de poder, dos desvios de finalidade. Foi essa a grande colaboração de Eduardo García de Enterría para formular, digamos assim, uma controlabilidade jurisdicional mais ampla, muito mais consistente sobre a administração pública. A partir da sindicabilidade de elementos dos conceitos jurídicos indeterminados, da redução dos espaços discricionários. No clássico trabalho de García de Enterría, de 1959, em que ele tratou da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, especialmente no exercício do poder regulamentar, ele já dizia, e sempre se apoiou muito em Maurice Hauriou, que seria importante controlar o arbítrio da administração, e quando nós falamos na regulação econômica e arbítrio, obviamente nós estamos tratando de insegurança jurídica, a partir de alguns parâmetros objetivos, tais como a vedação da apreciação falsa dos fatos que deram origem à decisão administrativa, ou quando a decisão rompe o princípio isonômico,
Assunto e temas
Assunto central. Trecho curto sobre a insegurança jurídica contemporânea (direito legislado complexo e multiplicação de instituições que relativiza a separação de poderes) e a resposta do direito administrativo pela previsibilidade e rastreabilidade das decisões, com Hauriou e Enterría, inclusive no direito sancionador por princípios análogos aos do direito penal.
Temas secundários
- Crise da separação de poderes clássica e proliferação de instituições autônomas
- Luta histórica do direito por segurança, previsibilidade e clareza linguística
- Hauriou (1910) e os princípios reitores da administração pública
- Enterría (1959) e a interdição à arbitrariedade no poder regulamentar
- Controle dos conceitos jurídicos indeterminados e redução da discricionariedade
Interlocutores
Pedro Gonçalves (jurista português, diretor executivo do Centro de Estudos de Direito Público e Regulação); Gustavo Binenbojm (advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro, painelista); Alberto Ninio (diretor jurídico regulatório da Vale, painelista)
Seminário do IIEDE
Devido Processo Regulatório no CADE – A Nova Lei de Defesa da Concorrência em Debate · 2 ago. 2013
Esta palestra é o mesmo registro mostrado na página do seminário.